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DIFERENÇA A MAIOR EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DO PERITO NÃO IMPLICA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 18/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Inconformada com a decisão proferida na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente os embargos à execução, agrava a segunda executada, empresa de uma rede de varejo, supermercados e lojas de departamentos, sob o argumento de que “não pode ser responsabilizada pelo descumprimento do acordo celebrado entre a primeira executada e o reclamante, muito menos da multa pactuada de 30%, avença esta da qual a ora agravante sequer participou”.

A agravante sustenta ainda que, quanto aos honorários periciais, “a responsabilidade pelo pagamento deste título é dos exequentes, por terem apresentado cálculos em valores muito superiores aos apurados pelo expert, revelando-se como partes sucumbentes no objeto da perícia”.

Mesmo assim, salientou que “caso assim não se entenda, requer sejam reduzidos os valores arbitrados a título de honorários periciais”.

A 6ª Câmara do TRT da 15ª, a partir de voto da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do acórdão, negou provimento ao pedido que dispunha sobre a divergência quanto aos valores exequendos.

Segundo a decisão do colegiado, “a agravante equivoca-se em sua insurgência, eis que o acordo mencionado por ela sequer foi homologado pelo Juízo. Ao contrário do que sustenta a apelante, nos autos está sendo promovida a execução da sentença exequenda, conforme valores homologados em liquidação, não havendo que se cogitar em execução de acordo inadimplido”.

Quanto aos honorários periciais, o acórdão esclareceu que “havendo divergência dos cálculos de ambas as partes em relação ao laudo pericial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser carreada à executada, que deu causa ao ilícito trabalhista e à execução, por não ter cumprido com suas obrigações trabalhistas nas épocas próprias”.

E continuou: “o fato de eventualmente o crédito apontado pelos exequentes ser superior ao dos valores apurados em perícia não é critério para fixação da responsabilidade, salvo se restou provada, em momento próprio, conduta maliciosa e de má-fé dos exequentes, o que não é o caso dos autos”.

O acórdão salientou ainda que “a fixação dos honorários periciais está afeta ao poder discricionário do Juiz, em face da inexistência de base legal que defina esse valor”. E acrescentou que “inexistindo parâmetros oficiais ou obrigatórios, deve-se levar em consideração o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado”.

A decisão colegiada concluiu em manter intacta a sentença da 4ª VT de Jundiaí e dispôs que “considerados esses parâmetros, não se verifica qualquer excesso no valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 1.400, cujo valor foi fixado com moderação, atendendo à extensão e complexidade do trabalho desenvolvido pelo auxiliar do Juízo”. (Processo 050500-29.2003.5.15.0097 AP).


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