EMPRESA QUE GEROU FALSA EXPECTATIVA NA CONTRATAÇÃO É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO

Fonte: TRT/MT - 15/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empresa comercial do ramo de móveis e eletrodomésticos e uma fornecedora de mão-de-obra foram condenadas a pagar R$ 30 mil a um montador que trabalhou apenas dois meses e foi dispensado sem justa causa. A sentença foi proferida pelo Juiz André Araújo Molina, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O trabalhador disse que foi atraído para atuar na empresa por um panfleto com promessas de emprego vinculado à rede de lojas. Ele alegou que não foi informado que o contrato seria temporário e que o vínculo seria com a empresa de serviços. Alegou ainda ter sofrido dano moral porque, em razão das promessas feitas, pediu demissão da empresa onde trabalhava por quase dois anos e acabou desempregado após dois meses do novo contrato.

O montador disse ainda que só foi encaminhado para o exame médico admissional muito tempo depois da contratação. E, após o exame, teve seu contrato rescindido sob a alegação de incapacidade para o trabalho.

Uma testemunha confirmou o que o trabalhador havia descrito: que de fato a promessa de contratação era pela empresa de móveis e eletrodomésticos, sem nenhuma referência de trabalho temporário, e que o exame admissional foi feito semanas após o contrato.

Ao julgar a causa, o juiz entendeu que tanto os documentos existentes no processos quanto a prova testemunhal indicam que o trabalhador não foi devidamente informado durante a entrevista sobre a modalidade de contrato e os riscos do pacto temporário. Daí resulta o sofrimento e o dano moral por causa da frustração de uma expectativa criada pelas empresas, que o fizeram abandonar o emprego fixo que tinha antes.

Segundo destacou o magistrado, a lei que trata desse tema diz que trabalho temporário é aquele prestado para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O caso em questão não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois a empresa de móveis iniciava as atividades comerciais em Cuiabá em caráter definitivo e a necessidade de montadores é permanente. "Ao contratar o obreiro sob as vestes de contratação temporária, gerando falsas expectativas e causando-lhe prejuízos diretos com sua demissão do anterior emprego, praticaram as reclamadas em conjunto ato ilícito, verificável pelo abuso de direito", consignou na sentença.

O magistrado interpretou a relação contratual sob o novo viés constitucional dos direitos fundamentais, trazido pelo Código Civil de 2002, no princípio da boa-fé objetiva que deve e nortear os contratantes em geral, inclusive os trabalhistas.

Ao reconhecer o dano moral, o juiz condenou as duas empresas solidariamente (quando ambas arcam juntas com a responsabilidade). O valor da indenização foi arbitrado em R$ 30 mil, levando em consideração a intensidade do dano, as condições da vítima e do agente causador do dano, "de modo a atingir a finalidade compensatória, retributiva e preventiva". A decisão é passível de recurso ao Tribunal. (Processo 00358.2008.003.23.00-1)".


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