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PILOTO DE AERONAVE NÃO FAZ JUS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fonte: TST - 18/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade.

O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista de uma construtora para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade de um ex-piloto da empresa.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.

O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto – onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional.

Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco – conforme a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. ( RR – 717377/2000.9).


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