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FAMÍLIA DE TRABALHADOR QUE FALECEU POR DIRIGIR EMBRIAGADO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/CE - 20/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu que a família de um motorista que morreu em um acidente de trânsito por dirigir alcoolizado não tem direito a indenização por dano material ou moral.

A família cobrava de uma serraria, localizada no município de Canindé, uma indenização de R$ 102 mil, após o motorista falecer dirigindo um caminhão da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma foram unânimes ao considerar que faltaram provas para responsabilizar a serraria.

De acordo com a família do motorista, ele era submetido a longas jornadas de trabalho, tomava medicamento para se manter acordado e não descansava tempo suficiente entre uma viagem e outra. As condições de trabalho a que era submetido teriam sido, de acordo com a família, as responsáveis pelo acidente.

Mas não foi o que constataram, ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 3ª Turma do TRT/CE. Uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi o dono de um restaurante de beira de estrada. Ele afirmou que o motorista permaneceu em seu estabelecimento das 10h às 16h30, na véspera do natal de 1995, ingerindo bebidas alcoólicas. Ao sair do local, de acordo com a testemunha, estava visivelmente embriagado. O acidente ocorreu às 17h30 do mesmo dia.

Outras duas testemunhas, que pegaram carona com o motorista naquele dia, confirmaram que ele estava embriagado e acrescentaram que ele dirigia fazendo zigue-zague pela rodovia. Já a perícia constatou que o acidente ocorreu em uma pista plana, reta, asfaltada, demarcada, seca e em bom estado de conservação. Não havia sinal frenagem no asfalto e o caminhão capotou após realizar uma manobra brusca.

“O conjunto probatório reunido nos autos demonstrou à saciedade a ausência de culpa ou dolo da empresa no evento que resultou na morte do seu empregado”, afirmou o desembargador relator Plauto Porto. Ele também afirmou que as testemunhas apresentadas pela família não forneceram informações sobre as condições de trabalho do motorista naquele dia.

Competência

Em 1995, época do acidente, os pedidos de indenização por dano moral e material resultantes de acidentes de trabalho eram julgados pela Justiça Estadual. Com a Emenda Constitucional Nº 45 de 2004, o tema passou a ser competência da Justiça do Trabalho.

O pedido de indenização foi apresentado, inicialmente, à Justiça Estadual. Em abril de 2012 o processo foi remetido à vara do trabalho de Quixadá. Menos de dois meses depois, foi julgado improcedente. Após recurso, um ano depois de chegar à Justiça do Trabalho, também foi julgado improcedente pela 3ª Turma do TRT/CE. (Processo relacionado: 0000347-30.2012.5.07.0022).


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