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CONSIDERADA JORNADA ESPECIAL PARA EMPREGADO QUE TRABALHAVA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

 Fonte: TRT/PE - 16/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiana, que condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a funcionário que atuava em turno ininterrupto de revezamento. 

A empresa só pagava a indenização por jornada extraordinária quando a carga de trabalho semanal superava 44 horas. No caso em questão, no entanto, a jornada regular era de 36 horas, o que superasse isso deveria ser considerado extra.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, será de seis horas a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Nesse modelo, o empregado não tem um horário fixo, ora está escalado para o período da manhã, ora para tarde, ora para noite. Essa era justamente a situação do reclamante, pois, na mesma semana, havia dias em que laborava das 6h às 14h20; em outros, das14h20 às 22h40 ou, ainda, das 22h40 às 6h. Ao invés da jornada de seis horas, executava 7h20, com intervalo de uma hora. A empresa alegou que a carga horária diária havia sido autorizada por negociação coletiva, estando em harmonia com o previsto na Constituição.

O relator da decisão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, admitiu que, mediante negociação coletiva, a carga horária diária poderia ser estendida, desde que fosse mantida uma jornada regular de 36 horas semanais, considerando-se extras as que ultrapassarem esse limite. 

O magistrado explica que a jornada especial se justifica porque as constantes mudanças no horário de trabalho trazem prejuízos ao empregado: “Dita variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, na medida em que inibe o regular funcionamento do chamado relógio biológico”, afirmou.

Além de considerar como extraordinário o período trabalhado além das 36 horas semanais, a 2ª Turma também manteve a condenação do 1º grau referente à indenização pela supressão do intervalo intrajornada e ao pagamento de adicional noturno. Por outro lado, deu provimento ao recurso empresarial referente ao FGTS, pois identificou que a empresa recolheu os valores corretamente.

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