TRT mantém condenação de empresas carvoeiras por terceirização ilícita

Tribunal Regional do Trabalho 3º Região

20/09/2006

Duas empresas que atuam em atividade carvoeira na região de Januária, no Norte de Minas, já autuadas por fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, foram alvo de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Trabalho pretende impor às rés, entre outras obrigações, a de se absterem de contratar terceiros para prestação de serviços relacionados às suas atividades-fim, como o reflorestamento e a transformação de carvão vegetal. A ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo a sentença confirmada, nesse aspecto, pela 6ª Turma de Juízes do TRT/MG, que também rejeitou as teses de ilegitimidade ativa do MPT e impossibilidade jurídica do pedido veiculadas no recurso das reclamadas.

A ilegalidade do procedimento das rés já havia sido constatada por Inquérito Civil Público e a recusa destas em firmar um termo de ajustamento de conduta é que levou o Ministério Público ao ajuizamento da ACP na Justiça Trabalhista.

Segundo o relator, juiz Hegel de Brito Boson, essa ilegalidade consiste no fato de que os contratos de terceirização de serviços firmados tiveram por objeto o corte, desdobra, baldeio, carbonização de lenha e o transporte do carvão até a usina, atividades essas que se enquadram na atividade-fim das reclamadas, já que constituem objeto social dessas empresas, entre outros, o reflorestamento, carvoejamento e comercialização de carvão vegetal. Assim sendo, a mão-de-obra necessária a essas atividades, que são essenciais aos fins empresariais, deve ser provida por meio de contratação direta de trabalhadores, aos quais devem ser assegurados todos os direitos trabalhistas garantidos pela legislação.

A conclusão da Turma foi de que a terceirização, no caso, serviu apenas para mascarar a relação de emprego e, em decorrência, o vínculo empregatício se forma diretamente com as empresas tomadoras de serviços, a quem cumpre arcar com as obrigações trabalhistas.

Na mesma ação, foi imposta às reclamadas a obrigação de garantir aos trabalhadores o salário-mínimo independente da produção; observar a jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias, com intervalo de uma hora para refeição; não contratar menores de 18 anos para atividades penosas; oferecer condições de higiene e conforto mínimo no ambiente de trabalho e nos alojamentos, sendo vedada a utilização de camas de vara e moradia coletiva de famílias; fornecer EPIs e água potável aos trabalhadores, proibindo-se a utilização, para tanto, de embalagens usadas de agrotóxico, além do pagamento de multa em favor do FAT. ( RO nº 00378-2005-083-03-00-7 )


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