TRT mantém condenação de empresas carvoeiras por terceirização ilícita
Tribunal Regional do Trabalho 3º Região
20/09/2006
Duas empresas que atuam em atividade carvoeira na região de
Januária, no Norte de Minas, já autuadas por fiscais da Delegacia Regional do
Trabalho, foram alvo de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do
Trabalho pretende impor às rés, entre outras obrigações, a de se absterem de
contratar terceiros para prestação de serviços relacionados às suas
atividades-fim, como o reflorestamento e a transformação de carvão vegetal. A
ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo a sentença confirmada,
nesse aspecto, pela 6ª Turma de Juízes do TRT/MG, que também rejeitou as teses
de ilegitimidade ativa do MPT e impossibilidade jurídica do pedido veiculadas no
recurso das reclamadas.
A ilegalidade do procedimento das rés já havia sido constatada por Inquérito
Civil Público e a recusa destas em firmar um termo de ajustamento de conduta é
que levou o Ministério Público ao ajuizamento da ACP na Justiça Trabalhista.
Segundo o relator, juiz Hegel de Brito Boson, essa ilegalidade consiste no fato
de que os contratos de terceirização de serviços firmados tiveram por objeto o
corte, desdobra, baldeio, carbonização de lenha e o transporte do carvão até a
usina, atividades essas que se enquadram na atividade-fim das reclamadas, já que
constituem objeto social dessas empresas, entre outros, o reflorestamento,
carvoejamento e comercialização de carvão vegetal. Assim sendo, a mão-de-obra
necessária a essas atividades, que são essenciais aos fins empresariais, deve
ser provida por meio de contratação direta de trabalhadores, aos quais devem ser
assegurados todos os direitos trabalhistas garantidos pela legislação.
A conclusão da Turma foi de que a terceirização, no caso, serviu apenas para
mascarar a relação de emprego e, em decorrência, o vínculo empregatício se forma
diretamente com as empresas tomadoras de serviços, a quem cumpre arcar com as
obrigações trabalhistas.
Na mesma ação, foi imposta às reclamadas a obrigação de garantir aos
trabalhadores o salário-mínimo independente da produção; observar a jornada de
trabalho máxima de 8 horas diárias, com intervalo de uma hora para refeição; não
contratar menores de 18 anos para atividades penosas; oferecer condições de
higiene e conforto mínimo no ambiente de trabalho e nos alojamentos, sendo
vedada a utilização de camas de vara e moradia coletiva de famílias; fornecer
EPIs e água potável aos trabalhadores, proibindo-se a utilização, para tanto, de
embalagens usadas de agrotóxico, além do pagamento de multa em favor do FAT. (
RO nº 00378-2005-083-03-00-7 )
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