TST nega
estabilidade a trabalhadora que não comunicou acidente
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
21/06/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
decisão da Justiça do Trabalho amazonense que negou estabilidade provisória a
uma trabalhadora que não comunicou à empresa a ocorrência do acidente de
trabalho por ela sofrido. No caso, relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, os laudos periciais e provas também revelaram que a trabalhadora não
sofreu fratura do cóccix, como alegado, mas apenas uma luxação decorrente da
queda de uma cadeira.
Conforme os autos, em 29 de janeiro de 2004, a funcionária da Kônica da Amazônia
Ltda. Caiu, ao tentar sentar-se em uma cadeira durante o expediente. Apesar da
queda, continuou trabalhando. No dia seguinte, apresentou um atestado médico,
mas trabalhou normalmente na data subsequente (1º de fevereiro). Todos os
empregados, inclusive a acidentada, entraram em férias coletivas a partir de 2
de fevereiro de 2004. Após 15 dias de férias, a trabalhadora precisou de mais
cinco dias até retomar suas funções.
Após ter sido desligada da empresa, a trabalhadora solicitou o pagamento das
verbas relativas aos 12 meses de estabilidade provisória a que teria direito
como acidentada, acrescidas dos reflexos em outras parcelas. O pedido foi
deferido pela primeira instância trabalhista, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou a decisão e isentou a
Kônica da indenização.
“Constata-se, nos autos, que a trabalhadora não apresentou qualquer reclamação,
ou que tenha tido interesse em informar o seu acidente ao setor competente da
empresa ou ao setor de Técnica em Segurança do Trabalho, o que poderia ter tido
outro resultado como seu encaminhamento a um hospital ou para um especialista em
fraturas”, registrou o TRT amazonense.
A segunda instância apontou, ainda, que o laudo médico do caso e o raio-x,
anexado pela própria trabalhadora, indicaram que não houve fratura do cóccix,
mas uma luxação. O TRT acrescentou que a estrutura óssea manteve-se inalterada
e, após tratamento convencional, a trabalhadora foi considerada apta para o
exercício das atividades profissionais.
O alegado direito foi negado à trabalhadora porque há necessidade do
preenchimento de dois requisitos básicos para a concessão desse tipo de
estabilidade provisória: existência de acidente de trabalho ou doença
ocupacional e recebimento do auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência
Social. O pagamento da parcela, contudo, depende da apresentação da Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. Em princípio, a emissão da CAT cabe à
empresa, mas a lei permite que a mesma providência seja adotada pelo sindicato
da categoria, o médico que assistir o empregado, autoridades locais ou mesmo o
próprio segurado e seus dependentes.
No TST, a defesa da trabalhadora alegou ter sido prejudicada pela empresa, uma
vez que não ocorreu emissão da CAT. O ministro Aloysio Veiga demonstrou,
contudo, que o posicionamento regional foi o da inexistência de comunicação do
acidente pela então empregada a sua empresa. Reexaminar essa questão implicaria
na apreciação dos fatos e provas do caso, procedimento inviável no TST, segundo
sua Súmula nº 126.
(RR 19887/2004-004-11-00.7)
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