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 EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES PAGARÁ INSALUBRIDADE A EX-EMPREGADO

 

Fonte: TRT/PA - 18/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estados do Pará e Amapá), em julgamento de um recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores, decidiu negar provimento ao apelo daquele ente patronal e manteve a decisão de 1º grau, que tinha condenado a empresa de transporte de valores a pagar a um ex-empregado adicional devido à insalubridade em que este esteve submetido durante a prestação de serviços sem a proteção devida.

De início, o trabalhador, em sua ação, argumentou que fora admitido pela empresa para trabalhar em um carro-forte, transportando valores na cidade de Macapá, no Estado do Amapá. Ele disse que seu trabalho trazia prejuízo a saúde, visto que estava submetido a condições insalubres, na medida que ficava exposto a ruídos intensos dentro do carro-forte.

Além disso, ele alegou que era obrigado a ficar dentro do veículo fechado, com sistema de ventilação danificado e, devido ao clima quente, o veículo transformava-se em uma “verdadeira sauna”, ocasionando, desta forma, mal estar a ele.

Pelos motivos colocados acima, o ex-empregado pediu na Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), entre outros direitos, o pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos sobre as demais verbas rescisórias.

O magistrado da 3ª Vara trabalhista da cidade do Amapá convenceu-se das alegações do autor e determinou que a empregadora, fizesse o pagamento do adicional pleiteado pelo autor da ação.

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão a Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá), pedindo a exclusão da condenação. Ela apresentou, como matéria de defesa, o perfil profissiográfico previdenciário, o qual apontava que o ruído dentro do carro forte era de 85,20 a 98,70 decibéis e que o equipamento de proteção individual (EPI) era suficiente para neutralizar o ruído.

O relator do caso na Primeira Turma, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, , ao verificar o relato da testemunha apresentada pelo trabalhador, segundo o qual o carro-forte não tinha ar condicionado, fazia muito barulho e que o protetor auricular era fornecido uma vez por ano, considerou verdadeiros os fatos alegados na inicial, além de levar em conta o depoimento do preposto da empresa, o qual afirmou que o ar condicionado só foi colocado no veículo em 2008, ou seja, na época da demissão do ex-empregado.

Logo, concluiu o magistrado, o reclamante trabalhou sem ar condicionado durante todo o contrato em veículo fechado, em uma Cidade de altíssimo grau de temperatura, durante o ano todo, como é a Cidade de Macapá (AP).

Diante disso, o desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha rejeitou o pedido da empresa e manteve a decisão de 1º grau.

Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma. Processo (RO/0155700-71.2009.5.08.0206).


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