Adicional
noturno incide sobre período trabalhado após as 5h
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/10/2006
O empregado submetido à jornada de trabalho noturna integral
– entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte – tem direito ao respectivo
adicional (de pelo menos 20%) também sobre as horas que excederem ao período
legal. Esse entendimento, consolidado no item II da Súmula 60 do Tribunal
Superior do Trabalho, foi aplicado por sua Terceira Turma ao deferir recurso de
revista, conforme voto do ministro Alberto Bresciani (relator), a um grupo de
ex-empregadas do Hospital Fêmina S/A, localizado em Porto Alegre (RS).
De acordo com a redação do item jurisprudencial (Súmula nº 60, II), “cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da
CLT”.
Apesar da previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul) entendeu que o pagamento do adicional noturno sobre as horas excedentes às
5h da manhã era indevido. No caso, as autoras do recurso atuavam em regime de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre das 19h de um dia até as 7h
da manhã do dia seguinte.
“Assim, no horário de 5h às 7h, as trabalhadoras estavam submetidas à
prorrogação da jornada noturna, pelo que, neste interregno, também é devido o
pagamento de adicional noturno, nos moldes do que preceitua o verbete da
jurisprudência”, esclareceu o ministro Alberto Bresciani ao reconhecer que
houve, na decisão regional, contrariedade à Súmula nº 60 do TST.
A constatação levou ao deferimento do recurso de revista a fim de restabelecer
sentença de primeira instância (Vara do Trabalho da capital gaúcha), que havia
condenado o hospital a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após
as 5h da manhã. (RR 832/2004-011-04-00.0)
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