Manual de Direito Previdenciário

empregado afastado por mais de 6 meses perde O direito às férias

Fonte: TRT/SP - 14/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

"Nos termos do artigo 133, IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos."

Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram o direito a férias do reclamante no período aquisitivo de maio de 2001 a maio de 2002, pois o mesmo se encontrava em gozo de auxílio-doença.

Na ação havia pedido, dentre outros, referente a férias do período 2000/2001. A Desembargadora Anelia Li Chum assim observou: "O pleito em questão deve ser indeferido. Em seu voto a Desembargadora aplicou, também, o princípio da primazia da realidade e a regra do artigo 133, inciso IV, da CLT: (...) "Com efeito, as férias do período aquisitivo de 04/05/2000 a 03/05/2001 foram pagas pela Ré e usufruídas pelo Autor" (...) "Quanto às férias do período aquisitivo de 04/05/2001 a 03/05/2002, a elas o Reclamante não faz jus, pois esteve em gozo de auxílio-doença no interregno de 11/05/2001 a 09/04/2002."

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 18/01/2008, sob o nº Ac.20071069474. Processo nº TRT-SP 00090.2005.069.02.00-1.


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