Juros sobre contribuição sindical rural não podem ultrapassar 1% ao mês.
Fonte: TRT - 19/06/2006
Pelo teor da decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/MG, a
atualização monetária das contribuições sindicais rurais, incluindo os juros e
eventual multa de mora, devem seguir os mesmos critérios de atualização dos
impostos federais definidos pela Lei nº 8.022/90, a qual fixa os juros
moratórios em 1% ao mês.
A Turma não acolheu a pretensão da recorrente (a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA) de que fossem aplicados os artigos 598 e 600 da CLT,
os quais possibilitavam a cobrança de multa de mora de 10%, com adicional de 2%
ao mês, além de juros de 1% e mais correção monetária, em caso de recolhimento
da contribuição sindical rural fora do prazo.
Isto porque, segundo explica o relator, juiz Vander Zambelli Vale, esses
dispositivos celetistas foram tacitamente revogados pela Lei nº 8.022/90, que
transferiu do INCRA para a Secretaria da Receita Federal a competência para a
arrecadação da contribuição sindical rural, trazendo nova regulamentação para o
caso de pagamento em atraso da referida contribuição. Ou seja, como a matéria
foi inteiramente disciplinada pela lei nova e de modo totalmente diverso (e,
diga-se de passagem, mais benéfico ao contribuinte), o disposto nesses dois
artigos passou a não ter mais validade.
Essa situação não se modificou com a entrada em vigor da Lei nº 8.847/94, que
delegou a competência para recolhimento das contribuições devidas pelos
empregadores e trabalhadores rurais aos órgãos titulares - CNA e CONTAG
(Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) – porque essa lei não
tratou da atualização das contribuições sindicais rurais, prevalecendo,
portanto, as disposições da Lei nº 8.022/90. O relator lembra ainda que o
direito brasileiro não admite a repristinação: ”A revogação da lei revogadora
não faz renascer a lei revogada, a menos que haja previsão expressa, não sendo
esta a hipótese.“( ROPS nº 00357-2006-151-03-00-6 )
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