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TELEFONISTA QUE ATUAVA COMO DIGITADORA CONSEGUE JORNADA ESPECIAL

Fonte: TST - 12/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de telefonia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras e reflexos, com aplicação do adicional previsto em norma coletiva a telefonista que realizava também trabalho de digitação.

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciou-se a jornada especial, a constatação de que a empregada exercia atividade preponderante de telefonista prevista no artigo 227 da CLT, onde também exercia cumulada com a de digitação.

Artº. 227(CLT) - "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais." 

Contratada 1994, a telefonista trabalhou quase dez anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida em outra empresa, onde continuou realizando o mesmo trabalho, sob a mesma chefia e cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi somente seu salário, reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76.

Fraude contratual trabalhista

Essa alteração deu-se apenas no papel, mas causou-lhe prejuízos com a redução do salário. Ao mudar de empresa, a telefonista não mais recebeu os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho celebrados entre a primeira empresa e o sindicato da categoria, como a cesta básica, redução do tíquete-refeição, e uma gratificação devida aos empregados com mais de sete meses de trabalho, equivalente a 2,25 salários percebidos, o que caracterizou, a seu ver, fraude contratual trabalhista.

A empregada exercia seu trabalho na área de comunicação de dados, junto a um colega, com atividades idênticas às suas, mas recebia R$ 1.500,00 a menos. A cada 90 minutos de trabalho, deveria corresponder um descanso, não deduzido da jornada normal de trabalho, de 10 minutos, mas, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, a empresa jamais lhe concedeu este intervalo e nem o remunerou como hora extra.

Aliada à digitação de dados, ela trabalhava com fone de ouvido acoplado à sua cabeça –head set – fazendo e recebendo ligações, numa jornada de 40 horas semanais.

A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), e nela a telefonista requereu, entre outras verbas, o reconhecimento da jornada de seis horas, conforme previsto no art. 227 da CLT para a categoria. O juiz, porém, concedeu apenas a equiparação salarial com os empregados da primeira empresa e participação nos lucros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar recurso ordinário, entendeu ser possível o exercício das duas atividades – telefonista e digitadora - simultaneamente, mas concluiu não se aplicar ao caso a jornada de seis horas prevista na norma celetista.

A trabalhadora recorreu ao TST, insistindo em seu direito às seis horas diárias de trabalho. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a decisão do TRT registrou que a empregada desempenhava atividade ininterrupta de telefonia. “A jurisprudência do TST tem se inclinado a favor de conceder a jornada especial quando o trabalhador labora de forma preponderante na atividade de telefonista”, afirmou.

Seguindo seu voto, a Oitava Turma reformou, assim, o acórdão regional e condenou a empresa a pagar, como extraordinárias, as horas da jornada excedente à sexta diária, com o adicional previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos nas demais verbas salariais.(RR 1213/2003-037-03-00.0).


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