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Grau de Risco deve ser o mesmo para todos os estabelecimentos da empresa
Da Redação Guia Trabalhista
A Medida Provisória 316/2006, em seu artigo 1º, determina que as empresas utilizem um único grau de risco para todos os estabelecimentos quando efetuarem o cálculo para pagamento da contribuição previdenciária destinado destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Desta forma, a alíquota será de:
1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Segundo o Regulamento da Previdência Social, considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
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