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INSETICIDA USADO COM HABITUALIDADE TRAZ RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL

Fonte: TRT/Campinas - 15/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O empregado era o único que manuseava um produto para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, "com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxi-infecção pré-septicêmica, que elevou para óbito em 9/8/2000 às 08h50, devido à septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda". O 1º grau de jurisdição decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral. A sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 4ª Câmara.

Na relatoria do magistrado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, concluído o trabalho pericial, não poderia a 1ª reclamada, que atua na fabricação e venda de alimentos para animais, "alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado". 

O juiz enfatizou que "bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais".

Para o juiz convocado/relator, "a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de quatro anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta, pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a gastoxina – fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor de uma universidade, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)".

José Antônio considerou ainda que "causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas. Há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de cinco meses entre a última utilização do Gastoxin e a morte do trabalhador. 

A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença".

Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento da indenização em parcela única e estabeleceu que o filho terá direito a um terço do salário do falecido até completar 25 anos, cabendo à viúva a mesma parcela até essa data, e dois terços a partir daí, com a incorporação da fração que até então cabia ao filho. No mês de dezembro de cada ano as empresas deverão, ainda, pagar o valor correspondente ao décimo terceiro salário.

Os valores são devidos desde a data da morte do trabalhador – 9 de agosto de 2000 – até o ano em que ele completaria 69 anos (2032), como solicitado em inicial. (Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime, 4ª Câmara).

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