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HORAS DE PERCURSO DEVEM SER PAGAS AO TRABALHADOR QUE NÃO DISPÕE DE TRANSPORTE PÚBLICO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 09/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada montadora de veículos, e também ao do reclamante, que discordaram da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.

O trabalhador insistiu no pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas de percurso e horas extras, e a reclamada procurou se livrar da condenação ao pagamento de horas de percurso, alegando que o local onde a empresa está instalada é de fácil acesso.

Quanto à matéria comum aos dois recursos, as horas de percurso, o trabalhador defendeu que faz jus ao pagamento de uma hora e não apenas trinta minutos, como foi decidido pelo juízo de primeiro grau. Já a empresa alegou que o reclamante "não estava à sua disposição durante o trajeto trabalho–residência, bem como que não se pode falar que a empresa esteja localizada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que a sentença não merece reparo, já que, "nada obstante tratar-se de empresa situada em perímetro urbano, o trajeto do trabalho para casa feito pelo autor, nos horários de saída, somente poderiam se dar pelo transporte fornecido pelo empregador".

Segundo o magistrado, a decisão de primeira instância reconheceu que "a empresa não se situa em local de difícil acesso, e é servida por transporte público regular nos horários de entrada do autor ao serviço", porém, quanto ao horário de saída do trabalho, os documentos nos autos demonstraram que "os horários de ônibus entre a empresa e a residência do autor eram incompatíveis", justificando a condenação da reclamada ao pagamento de trinta minutos de horas de percurso.

O colegiado ressaltou o fato de que a empresa se situa "às margens da Rodovia Presidente Dutra e a residência do autor dista apenas 5,9 quilômetros da sua sede". Entretanto, "trata-se de bairro distante do centro da cidade, e o único meio de transporte do trabalho para a residência do reclamante mostrou-se incompatível com seus horários de saída", completou.

A Câmara ainda salientou que "não procede o argumento do reclamado de que a empresa é que deve estar em local de difícil acesso e não a residência do trabalhador, pois é lógico que não havendo meios de se deslocar do trabalho para casa, incide a segunda parte do texto sumulado, ou seja, o local passa a não ser servido por transporte público regular, como na hipótese".

Com relação ao tempo de deslocamento fixado na origem, o colegiado afirmou que "também não merece qualquer reparo" o fixado pela sentença, e afirmou que, apesar da distância a ser vencida entre o local de trabalho e a residência do empregado (cerca de 6 quilômetros), "é público e notório que os ônibus fretados fazem diversas paradas para a descida de trabalhadores" e, por isso, "não havendo provas nos autos do tempo efetivamente despendido, correto o Juízo em fixá-lo pela média daquele alegado".

Com relação ao seu segundo pedido, o das horas extras, o reclamante afirmou que "chegava na empresa por volta das 14:40, quando assinalava o seu ponto e começava a trabalhar, e que na saída, que se dava por volta das 00:03, novamente assinalava o cartão e ia para o estacionamento aguardar o ônibus da empresa, que saía apenas às 00:15", e que por isso, segundo ele, "é de fácil verificação que a jornada de trabalho era elastecida em razão dos minutos que antecediam e sucediam a jornada ordinária".

O acórdão concluiu que "com relação aos horários de entrada ao serviço, o reclamante confessa na inicial que ao chegar na empresa assinalava seu ponto e dirigia-se para a reunião e começava a trabalhar, portanto, não existem minutos residuais, deixando claro que os controles de jornada foram tidos como válidos". Com relação aos minutos de espera do ônibus para retornar para casa, a Câmara disse que "a saída do reclamante se dava, em média, às 00:10 minutos" e, portanto, "o tempo de espera, já que o ônibus saía às 00:15, como alegado na inicial, não ultrapassava o limite máximo de cinco minutos".

Além disso, "em razão da juntada dos controles de jornada aos autos, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do ora recorrente, e de tal não se desincumbiu", justificando a decisão do colegiado de negar provimento integral ao recurso do trabalhador. (Processo 0001408-43.2011.5.15.0084).

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