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TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA FUNÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR É USADO PARA EQUIPARAÇÃO

 

Fonte: TRT/MG - 10/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

A jurisprudência já firmou o entendimento de que o que realmente importa, para fins de equiparação de salários, é o tempo de serviço na função, e não no emprego, conforme estabelecido pela Súmula 06, II, do TST.

Nesse contexto, o tempo trabalhado na mesma função, em contrato de trabalho mantido com o mesmo empregador, ainda que em período descontínuo anterior, deve ser considerado para apuração da existência de trabalho de igual valor. Isso porque não é o tempo havido entre um contato de trabalho e outro que apaga a experiência profissional anterior do empregado.

Com esse fundamento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais em razão da equiparação de seu salário com o do paradigma por ele indicado. A reclamada não concordou com essa decisão, alegando que, em relação ao contrato anterior, que vigorou de maio/2000 a agosto/2001, já ocorreu a prescrição bienal e, por isso, existe diferença superior a dois anos na função, em favor do paradigma, o que justifica o maior salário. Além disso, no seu modo de ver, o tempo trabalhado pelo reclamante, no período anterior à readmissão não pode ser computado, pois ele recebeu indenização legal.

Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, para que exista o direito à equiparação salarial, o empregado que a pleiteou e o paradigma devem exercer as mesmas funções e prestarem trabalho de igual valor ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que a empresa não possua quadro de carreira, com previsão de acesso por antiguidade e merecimento, de acordo com o disposto no artigo 461, da CLT. O trabalho é de igual valor quando for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não for superior a dois anos.

O relator ressaltou que, não considerar o período anterior trabalhado pelo reclamante, ofenderia o direito constitucional à isonomia, pois isso significaria tratar de forma desigual empregados em igualdade de condições.“Registre-se que a declaração da prescrição das pretensões decorrentes do contrato de trabalho anterior não altera o desate da lide, já que, como dito, não apaga do mundo dos fatos a experiência profissional no exercício da mesma função pelo reclamante.

O mesmo pode se dizer quanto à regra do art. 453, caput, da CLT”- concluiu, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.( RO nº 01850-2008-131-03-00-0 ).


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