Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

BENEFICIÁRIO FINAL DA FORÇA DE TRABALHO TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Fonte: TRT/Campinas/SP - 09/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A responsabilidade pelo cumprimento das normas trabalhistas de saúde e segurança também se estendem ao beneficiário final da força de trabalho que se apropria da energia produtiva do trabalhador.

Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, ao julgar recurso interposto por uma empresa produtora de sucos que tentava anular multa a ela imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A autuação se deu pelo não fornecimento de botinas e luvas para colheita a trabalhadores de uma fazenda produtora de laranjas processadas pela recorrente. Tentando afastar a punição, a agroindústria ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, que acabou sendo julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, município a 300 quilômetros de Campinas.

Segundo a relatora do processo no TRT, desembargadora Mariane Khayat, existe clara evidência de que a indústria não é mera compradora das frutas. A magistrada reforça que as grandes empresas de suco como a requerente são as que diretamente se beneficiam da mão de obra dos empregados rurais, em especial dos colhedores de laranja, “o que torna sua responsabilidade pela saúde do trabalhador moralmente incontestável e juridicamente inafastável, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva”.

Para a desembargadora, é “fato notório, de repercussão nacional, que as empresas de suco na região do cultivo da laranja, historicamente, não pouparam esforços em tentar eximir-se das responsabilidades trabalhistas decorrentes da sua atividade econômica”.

Mariane destacou que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho não cabe apenas ao empregador, mas também ao beneficiário final da mão de obra, “o qual, ao fim e ao cabo, se apropria da energia produtiva do trabalhador”. A magistrada reproduziu ainda em seu voto parte da decisão da 1ª Instância, segundo a qual “a empresa produtora de sucos não apenas é a destinatária final das frutas, matéria prima de seus produtos, mas também atua de forma importante na definição de métodos e condições da atividade do produtor rural, até para fixar o momento propício para a colheita”.

A relatora enfatiza que a própria indústria fornecia “ferramentas e materiais” aos trabalhadores. A desembargadora evidencia que a recorrente tinha ingerência direta sobre o processo produtivo, determinando a quantidade de frutas que deveria ser colhida, a hora e o local da colheita, além da maneira como o trabalho deveria ser feito, “justamente porque todas essas circunstâncias têm reflexo direto na produção do suco de laranja”.

Assim, argumenta Mariane, fica dispensada a presença formal do vínculo de emprego entre a autora e os colhedores para que se exija a responsabilidade do destinatário dos frutos pelas vidas dos trabalhadores que ali prestam seus serviços. Ela concluiu assinalando que a colheita da laranja está inserida entre as atividades principais da processadora, “como um elo mais do que necessário ao seu sucesso empresarial”.

Dessa forma, a magistrada decidiu rejeitar o recurso, mantendo inalterado o auto de infração gerado pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos colhedores de laranja. (Processo 788-2007-028-15-00-2 RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas