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ADICIONAL NOTURNO INCIDE SOBRE HORAS PRORROGADAS NO HORÁRIO DIURNO

Fonte: TRT/MG - 11/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Dando razão ao recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT-MG condenou a mineradora reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em que ele trabalhava após as cinco da manhã, com reflexos nas demais parcelas. No entender dos julgadores, o fato de a jornada do trabalhador ter início à uma hora da madrugada não lhe retira o direito à incidência do adicional sobre as horas prorrogadas.

Explicando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães esclareceu que o reclamante cumpria jornada de 01h as 07h, em escala de revezamento. O item II, da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, na hipótese de prorrogação da jornada trabalhada totalmente em horário noturno, é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas no horário diurno, que ultrapassarem as 05h da manhã.

Vale ressaltar que, para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não é necessário que a jornada cumprida pelo trabalhador tenha início às 22 horas, destacou o relator convocado. Nesse contexto, não é porque o empregado iniciava seu trabalho a uma hora que ele não tem direito ao adicional noturno, na forma tratada pela Súmula 60.

Com esses fundamentos, o juiz deu provimento ao recurso do autor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001914-31.2011.5.03.0091 ED).


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