Farmácia terá que pagar multa por não empregar menor aprendiz
Fonte: TST - 16/04/2007
A vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a
menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.224/75, não impede a
contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia. A decisão foi
proferida pela unanimidade dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, no julgamento de ação movida pela rede de drogarias Araújo S/A.
A rede de farmácias impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes
multou os 38 estabelecimentos pertencentes à rede por descumprimento do artigo
429 (caput), da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no
comércio, determinando que “os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Segundo contou o dono da rede farmacêutica, suas lojas foram multadas em
dezembro de 2004 e maio de 2005 por não cumprir o número mínimo de contratações
de aprendizes exigido pela lei. Disse que seus estabelecimentos não têm
condições de receber os aprendizes, pois não dispõem de instrutores para
acompanhar os menores na área de vendas. Alegou, ainda, em sua defesa, que sendo
a atividade-fim da empresa a venda de medicamentos, “é temerário que o processo
de aprendizagem se desenvolva nesse setor de comércio, cujo equívoco poderá
acarretar prejuízos à saúde e à vida dos consumidores”.
Defendeu-se, ainda, o comerciante, destacando que o Estatuto da Criança e do
Adolescente veda o trabalho penoso aos menores de idade e que, no caso das
farmácias, o vendedor permanece todo o tempo de pé, agachando-se e levantando-se
constantemente, a fim de buscar mercadorias requisitadas pelos clientes. “Vê-se,
pois, que é impossível, se não ilegal, a aprendizagem nessas condições”. Por
fim, alegou que a Lei n° 6.224/75, artigo 3°, veda o exercício de propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos.
Indeferido o pedido de liminar, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou a
segurança requerida sob o fundamento de que a autoridade tida como coatora
(delegado regional do Trabalho) agiu dentro dos limites da legalidade e com
legitimidade, tendo em vista cumprir seu poder de polícia em defesa dos
interesses da coletividade.
A empresa interpôs recurso ordinário, insistindo na concessão da segurança para
impedir novas autuações até decisão final dos processos administrativos em
andamento. Novamente a decisão foi desfavorável à rede farmacêutica. O acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu não haver
direito líquido e certo a amparar a segurança requerida, no intuito de impedir
fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enquanto pendentes
recursos administrativos.
Diante da decisão desfavorável, a Drogaria Araújo recorreu ao TST. O juiz
convocado Ricardo Machado, relator do processo, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. Sobre o pedido de impedimento de novas autuações, o
relator disse que não há litispendência entre autuações administrativas porque
não se trata de processo judicial, estando correta a decisão do TRT/MG que negou
a pretensão.
Quanto à contratação de menor aprendiz em estabelecimentos farmacêuticos, o juiz
Ricardo Machado destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada
pelo MTE, define as funções que demandem formação profissional e, dentre elas,
encontram-se as de atendente de farmácia (balconista); auxiliar de farmácia de
manipulação; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; técnico em farmácia e
técnico em laboratório de farmácia, podendo os menores serem enquadrados em
qualquer uma dessas funções.
Sobre a vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos
a menor de 18 anos, o juiz explicou que esta não impede a contratação de menor
aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades deverão ser
executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais