Farmácia terá que pagar multa por não empregar menor aprendiz

Fonte: TST - 16/04/2007

A vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.224/75, não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia. A decisão foi proferida pela unanimidade dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação movida pela rede de drogarias Araújo S/A.

A rede de farmácias impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes multou os 38 estabelecimentos pertencentes à rede por descumprimento do artigo 429 (caput), da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no comércio, determinando que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo contou o dono da rede farmacêutica, suas lojas foram multadas em dezembro de 2004 e maio de 2005 por não cumprir o número mínimo de contratações de aprendizes exigido pela lei. Disse que seus estabelecimentos não têm condições de receber os aprendizes, pois não dispõem de instrutores para acompanhar os menores na área de vendas. Alegou, ainda, em sua defesa, que sendo a atividade-fim da empresa a venda de medicamentos, “é temerário que o processo de aprendizagem se desenvolva nesse setor de comércio, cujo equívoco poderá acarretar prejuízos à saúde e à vida dos consumidores”.

Defendeu-se, ainda, o comerciante, destacando que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda o trabalho penoso aos menores de idade e que, no caso das farmácias, o vendedor permanece todo o tempo de pé, agachando-se e levantando-se constantemente, a fim de buscar mercadorias requisitadas pelos clientes. “Vê-se, pois, que é impossível, se não ilegal, a aprendizagem nessas condições”. Por fim, alegou que a Lei n° 6.224/75, artigo 3°, veda o exercício de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos.

Indeferido o pedido de liminar, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou a segurança requerida sob o fundamento de que a autoridade tida como coatora (delegado regional do Trabalho) agiu dentro dos limites da legalidade e com legitimidade, tendo em vista cumprir seu poder de polícia em defesa dos interesses da coletividade.

A empresa interpôs recurso ordinário, insistindo na concessão da segurança para impedir novas autuações até decisão final dos processos administrativos em andamento. Novamente a decisão foi desfavorável à rede farmacêutica. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu não haver direito líquido e certo a amparar a segurança requerida, no intuito de impedir fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enquanto pendentes recursos administrativos.

Diante da decisão desfavorável, a Drogaria Araújo recorreu ao TST. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Sobre o pedido de impedimento de novas autuações, o relator disse que não há litispendência entre autuações administrativas porque não se trata de processo judicial, estando correta a decisão do TRT/MG que negou a pretensão.

Quanto à contratação de menor aprendiz em estabelecimentos farmacêuticos, o juiz Ricardo Machado destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE, define as funções que demandem formação profissional e, dentre elas, encontram-se as de atendente de farmácia (balconista); auxiliar de farmácia de manipulação; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; técnico em farmácia e técnico em laboratório de farmácia, podendo os menores serem enquadrados em qualquer uma dessas funções.

Sobre a vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, o juiz explicou que esta não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades deverão ser executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.


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