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ÓRFÃO DE PAI AOS CINCO MESES MENINO É MAIOR BENEFICIADO COM INDENIZAÇÃO TRABALHISTA

Fonte: TRT/RO - 08/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O menino K.O.S, órfão de pai aos cinco meses em 2010, é o principal beneficiado por duas decisões consecutivas da Justiça do Trabalho em Rondônia. Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), a empregadora foi condenada a pagar uma indenização trabalhista, incluindo dano moral em favor da viúva do trabalhador.

A esposa é apontada como a única herdeira do trabalhador falecido, com legitimidade para reclamar direitos pessoais decorrentes da relação de emprego do marido, que morreu aos 23 anos, em um acidente na BR-364 durante uma ultrapassagem noturna no trecho entre Rio Branco (AC) e Porto Velho (RO).

A empresa recorreu da decisão e interpôs recurso ordinário na tentativa de reformar a sentença de 1º grau, por entender que somente caberia a reclamação de danos morais e materiais pelo órfão. Acatado parcialmente pela Primeira Turma, no mérito os magistrados decidiram à unanimidade reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 135 mil para R$ 70 mil, mantendo o pagamento de outros direitos já concedidos.

O acidente, de acordo com os autos, aconteceu as 3h30 do dia 5 de julho de 2010, após uma jornada de trabalho classificada como "extenuante", inclusive com autorização via telefonema entre às 16 e 17 horas pela gerência da empresa em Ariquemes, para que a vítima, que já dirigira 705 km de ida a Rio Branco, retornasse a Porto Velho à noite. A viúva afirmou, em depoimento, que seu marido não foi liberado do serviço nem mesmo no dia do nascimento do filho, tendo se deslocado só até Jaru, em direção à maternidade. De acordo com a reclamante, pela "dedicação" do trabalhador, era de se esperar, no mínimo, que a legislação do trabalho fosse efetivamente observada, para que na hipótese de um acidente, como aconteceu, fosse possível delimitar os direitos trabalhistas.

Como a empresa se mostrou cuidadosa na primeira semana após a morte do trabalhador, e a família recebeu assistência, suspensa depois do recebimento de R$ 49.972,00 como seguro de vida e R$ 13.500,00 de DPVAT; e R$ 810,00 de pensão pelo INSS, a relatora concluiu que, é possível concluir que R$ 70 mil é suficiente para se atender à tríplice função da indenização por danos morais: indenizatória, pedagógica e punitiva.

Os integrantes da Turma realinharam o valor arbitrado à condenação para R$ 100 mil, mas não conheceram do recurso ordinário obreiro, por ausência de "dialeticidade", que é a não comprovação legal das alegações no processo. Não se discute, segundo a desembargadora Elana Cardoso, que os herdeiros possam ajuizar, em nome próprio, as ações com pedido de indenizações decorrente de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador.

Contudo, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que, repita-se, é o conjunto de bens que integram o patrimônio moral e material do falecido. "Isso porque, do contrário, estaria reconhecendo-se a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, como no caso da indenização por danos moral e material, abolindo o significado legal do espólio.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, porque se trata apenas de mera ficção jurídica, para designar quem representa o conjunto de direitos e obrigações da pessoa falecida", disse a relatora.(Processo 0000082-06.2012.5.14.0031)


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