Plantonista de emergência médica obtém reconhecimento de vínculo
Fonte: TST - 08/05/2007
Um médico que realizava plantões na Rio Grande Emergências
Médicas Ltda. (Ecco Salva), de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho
o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. A empresa sustentava que,
como profissional liberal, o médico atuava como autônomo, sem subordinação e as
demais condições exigidas para configurar a relação de emprego. A sentença, da
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida integralmente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Superior do
Trabalho, por sua vez, negou provimento a agravo da empresa visando à reforma da
decisão.
O médico trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 200,
atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias,
ajuizou a reclamação trabalhista pedindo horas extras, anotação na CTPS, férias
e outras verbas. A empresa, na contestação, alegou a inexistência de vínculo de
emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar
atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa,
de prestação de serviços de emergência médica”, afirma.
A sentença reconheceu a existência de vínculo. “É correto dizer que o médico é
um profissional liberal, mas isso só ocorre, na prática, quando ele assume o
negócio, ou seja, tem um consultório, nele atendendo qualquer pessoa que o
procure”, fundamentou a juíza de primeiro grau. “Uma vez que é a empresa que
detém os meios para o médico prestar trabalho, não há falar em autonomia deste.
Nisso se constitui a dependência econômica”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT/RS insistindo na descaracterização do vínculo. Segundo
as razões recursais, “existem situações cuja diferenciação entre a
caracterização do trabalho autônomo para a caracterização de vínculo de emprego
se mostra muito tênue, como no presente caso, ou como no caso dos representantes
comerciais – onde também o prestador age em nome da empresa, na representação
desta, de forma não eventual e mediante retribuição econômica”.
Entre seus argumentos, a empresa afirmou que o médico é quem decidia seus dias
de plantão, e tinha liberdade para permutá-los com colegas. “Em que tipo de
trabalho o empregado pode se fazer substituir, mesmo que por outro colega de
trabalho, sem qualquer prejuízo, advertências, punição etc. sem justificativa
para a alteração?”, questionou.
O TRT/RS, porém, entendeu que a sentença era “irretorquível”, porque a relação
apresentava habitualidade, pessoalidade, subordinação e contraprestação –
condições exigidas pelo artigo 3º CLT para a definição do vínculo de emprego.
Além de manter a sentença, negou seguimento ao recurso de revista pretendido
pela empresa, levando-a a apresentar agravo de instrumento para o TST,
sustentando violação do artigo 3º da CLT uma vez que, no seu entendimento, não
havia subordinação e pessoalidade na relação com o médico.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou a alegação de
violação da CLT, porque o TRT reconheceu a existência da habitualidade,
pessoalidade e contraprestação, configurados na própria contestação da empresa,
e da subordinação, comprovada por meio de documentos e depoimentos de
testemunhas. “Dessa forma, conclui-se que o TRT decidiu com base no exame da
prova, de modo que a análise dos elementos necessários para desconfigurar a
relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se
baseou a decisão regional”, destacou. “Todavia, o reexame da prova pelo TST é
vedado, conforme orientação contida na Súmula nº 126”, concluiu.
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