Plantonista de emergência médica obtém reconhecimento de vínculo

Fonte: TST - 08/05/2007

Um médico que realizava plantões na Rio Grande Emergências Médicas Ltda. (Ecco Salva), de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. A empresa sustentava que, como profissional liberal, o médico atuava como autônomo, sem subordinação e as demais condições exigidas para configurar a relação de emprego. A sentença, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, negou provimento a agravo da empresa visando à reforma da decisão.

O médico trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 200, atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo horas extras, anotação na CTPS, férias e outras verbas. A empresa, na contestação, alegou a inexistência de vínculo de emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa, de prestação de serviços de emergência médica”, afirma.

A sentença reconheceu a existência de vínculo. “É correto dizer que o médico é um profissional liberal, mas isso só ocorre, na prática, quando ele assume o negócio, ou seja, tem um consultório, nele atendendo qualquer pessoa que o procure”, fundamentou a juíza de primeiro grau. “Uma vez que é a empresa que detém os meios para o médico prestar trabalho, não há falar em autonomia deste. Nisso se constitui a dependência econômica”, concluiu.

A empresa recorreu ao TRT/RS insistindo na descaracterização do vínculo. Segundo as razões recursais, “existem situações cuja diferenciação entre a caracterização do trabalho autônomo para a caracterização de vínculo de emprego se mostra muito tênue, como no presente caso, ou como no caso dos representantes comerciais – onde também o prestador age em nome da empresa, na representação desta, de forma não eventual e mediante retribuição econômica”.

Entre seus argumentos, a empresa afirmou que o médico é quem decidia seus dias de plantão, e tinha liberdade para permutá-los com colegas. “Em que tipo de trabalho o empregado pode se fazer substituir, mesmo que por outro colega de trabalho, sem qualquer prejuízo, advertências, punição etc. sem justificativa para a alteração?”, questionou.

O TRT/RS, porém, entendeu que a sentença era “irretorquível”, porque a relação apresentava habitualidade, pessoalidade, subordinação e contraprestação – condições exigidas pelo artigo 3º CLT para a definição do vínculo de emprego. Além de manter a sentença, negou seguimento ao recurso de revista pretendido pela empresa, levando-a a apresentar agravo de instrumento para o TST, sustentando violação do artigo 3º da CLT uma vez que, no seu entendimento, não havia subordinação e pessoalidade na relação com o médico.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou a alegação de violação da CLT, porque o TRT reconheceu a existência da habitualidade, pessoalidade e contraprestação, configurados na própria contestação da empresa, e da subordinação, comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. “Dessa forma, conclui-se que o TRT decidiu com base no exame da prova, de modo que a análise dos elementos necessários para desconfigurar a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se baseou a decisão regional”, destacou. “Todavia, o reexame da prova pelo TST é vedado, conforme orientação contida na Súmula nº 126”, concluiu.


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