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VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO CONSEGUE INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/PA - 09/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma viúva de um soldador, falecido em decorrência de ter sofrido um acidente de trabalho quando prestava serviço nas dependências de uma empresa de construção naval, buscou a justiça do trabalho da 8ª Região para reivindicar uma indenização por danos materiais mais pensão.

Em ação protocolada na Justiça trabalhista do Pará, a herdeira do ex-empregado pediu, dentre outras coisas, uma indenização constante de pensão pela morte do empregado, sendo o início da vigência da pensão contados a partir da data da morte até aquela em que a vítima completaria 65 anos de idade, com correção monetária e juros sobre as prestações vincendas. A autora relatou que o acidente ocorrido com o de cujus deu-se no dia 16.04.1991, por volta de 3h30, nas dependências da empresa, contratante dos serviços de uma segunda empresa, quando a vítima realizava serviços de soldagem no interior do caso de uma embarcação, recebeu forte descarga elétrica que lhe provocou a morte.

Acrescentou, ainda, que a DRT realizou perícia no local do acidente, em que os peritos descreveram as condições do local de trabalho, denotando a falta de segurança, concluindo-se pela culpa grave das reclamadas em relação ao acidente ocorrido, já que os engenheiros de segurança chegaram à conclusão de que inexistia sistema de aterramento nas máquinas de solda elétrica utilizadas pelos trabalhadores, concluindo-se que, em existindo o sistema, o acidente poderia ter sido evitado.

A defesa da empresa, embora reconhecendo que a morte do soldador deu-se em função do acidente de trabalho, alegou que tal fato foi resultado da prática imprudente e negligente do ex-empregado e que nunca determinou ao de cujus que operasse a máquina da maneira como foi feita, que o acidente foi culpa exclusiva da vítima.

A magistrada da 11ª Vara trabalhista de Belém não aceitou as explicações da empresa reclamada sobre a sua isenção de culpa no evento danoso e condenou, de forma solidária, a empresa de construção naval e a prestadora de serviço ao pagamento de uma indenização por lucros cessantes (danos patrimoniais ou materiais) sendo paga mensalmente, sob a forma de "pensionamento" mais uma pensão com as respectivas parcelas vencidas e vincendas até que o de cujus completasse 65 anos.

No seu recurso ao TRT8, a empresa pediu a reforma da decisão, afirmando novamente não ter tido culpa no acidente de trabalho. Todavia, os seus argumentos foram rejeitados pela Segunda Turma, visto que os juízes togados, em decisão majoritária, daquele órgão colegiado decidiram seguir o voto da relatora do caso, juíza Pastora do Socorro Teixeira Leal.

Na avaliação dela, baseada nos relatórios do Instituo Médico-legal “Renato Chaves” e da DRT que atestaram que as máquinas de solda elétrica da empresa não possuíam sistema de aterramento, capaz de evitar acidentes como o ocorrido, demonstraram a existência da culpa do empregador em não tomar as medidas capazes de prevenir o acidente.

Segundo ela, como a morte do acidentado interrompe os ganhos derivados do contrato de trabalho, em prejuízo do grupo familiar que dependia da vítima, restando comprovado a culpa da reclamada, a relatora decidiu manter, neste aspecto, a condenação imposta pelo juízo de 1º grau quanto ao danos materiais e à pensão requerida pela viúva do soldador.(Processo: RO 1734/2007-011).


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