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JT DECLARA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE VENDEDORA DE PLANOS DE SAÚDE

Fonte: TRT/MG - 08/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou sentença que declarou a fraude na contratação da reclamante, que prestava serviços à primeira reclamada (empresa que atua no mercado no ramo  de planos de saúde) através de uma cooperativa, criada para prestar serviços de vendas dos planos médicos e seguros do sistema de cooperativa em Minas Gerais.

A Turma determinou a formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços ditos cooperados.

O relator do recurso explica que é evidente a submissão da cooperativa à empresa, que dispunha sobre o quadro de vendedores a contratar e tinha livre acesso à documentação da primeira. O contrato de prestação de serviços celebrado entre elas estabelece também que os interesses da empresa deverão sempre se sobrepor aos interesses particulares da cooperativa.

Havia ainda obrigação de entrega de relação contendo os nomes e as datas das empresas visitadas, tendo sido estipulado que o contrato seria automaticamente rescindido, caso houvesse prestação de serviços pela cooperativa a outras empresas do mesmo ramo de atividade.

Em relação ao serviço prestado pela reclamante, as provas juntadas ao processo demonstraram que havia obrigação de cumprimento de horário e de assiduidade durante a semana, além de visitas a clientes pré-agendados pela operadora do plano.

A reclamante e os demais colegas da cooperativa tinham que fazer uso de crachás da empresa e todos os pontos comerciais eram identificados com o logotipo dessa empresa. Com base nesses fundamentos, o juiz relator concluiu que ocorreu a intermediação ilegal de mão-de-obra pelas reclamadas.

Ficou evidenciado que a empresa, mediante terceirização ilícita de sua atividade-fim, foi beneficiária da força de trabalho da reclamante.

“Não fosse isso, há que se ponderar que a natureza das funções por ela executadas (vendedora de planos de saúde da empresa) insere-se dentre aquelas essenciais ao empreendimento da 1ª reclamada, o que revela não ser razoável considerar que esta pudesse contratá-las mediante terceirização” – enfatizou o relator.

Assim, concluindo que a terceirização foi operada em fraude à legislação trabalhista e à própria essência da cooperativa, que foi desvirtuada do seu objetivo legal de prestação de serviços aos associados.

A Turma manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego, deferindo à reclamante todas as parcelas trabalhistas de direito.(RO nº 01292-2005-007-03-00-9).


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