COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A MECÂNICO
Fonte: TRT/Campinas - 10/09
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
negou provimento a recurso ordinário de uma companhia aérea no tocante ao
adicional de
periculosidade, conquistado por um mecânico de aeronaves, conforme
sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos. A votação foi
unânime.
A reclamada sustentou que o trabalhador não mantinha contato com produtos
inflamáveis, porque suas atividades não seriam realizadas na área destinada ao
abastecimento dos aviões. No entanto, a perícia revelou que, embora o reclamante
não exercesse função especificamente relacionada ao abastecimento e esvaziamento
dos tanques de combustíveis, integrava a equipe que realizava o esvaziamento
para possibilitar a manutenção das aeronaves. “Tratando-se de atribuição
inerente à função desempenhada, inegável o trabalho em condições de risco
acentuado, diante da convivência contínua com o agente perigoso, ainda que de
forma intermitente”, concluiu, em seu voto, o juiz Fernando da Silva Borges,
relator da matéria.
Para a Câmara, as atividades desenvolvidas pelo mecânico estão enquadradas no
item 3 do Anexo 2 da
NR-16 da Portaria 3.214 do Ministério do
Trabalho e Emprego, assegurando ao trabalhador, por conseguinte, o direito ao
adicional de periculosidade.
Insegurança
O perito nomeado pelo juiz de primeira instância apurou que a
manutenção das aeronaves era feita muitas vezes com o tanque de combustível
parcialmente cheio. O profissional esclareceu ainda que, em todas as operações
de abastecimento ou desabastecimento dos aviões que passavam por manutenção,
sempre estava presente um mecânico da companhia, para acompanhar o serviço, o
que inclui engatar e desengatar a mangueira de abastecimento. Era de uma dessas
equipes de mecânicos que fazia parte o autor da ação. Embora não tenha sido
possível ao perito atestar com precisão a freqüência em que ocorriam essas
operações, uma vez que a empresa não apresentou qualquer registro a respeito,
ele assegurou que a prestação de serviços nessas condições se dava inúmeras
vezes, ainda que não de maneira contínua.
No entendimento do juiz Borges, o artigo 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT),
ao exigir o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado, para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade,
refere-se a atividade ou operação desenvolvida pelo empregado enquanto perdurar
a relação de emprego, “não dizendo respeito à integralidade da jornada de
trabalho”. Assim, a expressão "contato permanente” contida no artigo, entende o
magistrado, diz respeito ao contato habitual, freqüente, ainda que as condições
de perigo ocorram de modo intermitente, por breve espaço de tempo no curso da
jornada, “posto que a ocorrência de infortúnio é imprevisível, podendo ocorrer
em uma fração de segundo”.
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