Estabilidade só é assegurada a 20 membros de cada sindicato, federação ou confederação

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/09/2006

A teor dos artigos 522 e 538 da CLT, o direito à estabilidade provisória, constitucionalmente garantido aos membros de entidades sindicais, limita-se a 20 integrantes de cada uma delas, entre titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, pouco importando que se trate de sindicato, federação ou confederação. Assim decidiu a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, manifestando ainda o entendimento de que a ampliação desse número caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Segundo a relatora do recurso, juíza Deoclécia Amorelli Dias, o número de integrantes efetivos pode até ser ampliado pelos sindicatos, mas a estabilidade no emprego só será assegurada ao número legalmente previsto. Isto porque, não pode a decisão unilateral de uma parte, no caso, a entidade sindical, vincular e onerar a parte contrária, criando para o empregador a obrigação de manter em vigor os contratos de trabalho de um número de empregados superior ao imposto por lei. Assim, apenas uma alteração legislativa poderia autorizar a fixação do número de dirigentes em quantidade superior à prevista nos artigos 522 e 538 da CLT.

O caso em julgamento envolveu uma federação interestadual de trabalhadores que apresentou, entre titulares e suplentes, 40 membros efetivos, entre eles o reclamante, quarto suplente do diretor administrativo, que se pretendia ao abrigo da estabilidade sindical, sob o argumento de que a limitação legal tem aplicação unicamente às entidades de classe de primeiro grau, não atingindo, portanto, as federações e confederações. A tese, entretanto, não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dominantes e, segundo explica a relatora, “á falta de patamar específico alcançando a Diretoria dos entes federativos, já que o art. 538 da CLT, no parágrafo 1º, trata apenas de seu mínimo de membros, aplica-se-lhe o teor do art. 522 da CLT, sobretudo ao se considerar que a limitação ao número de integrantes do Conselho Fiscal é a mesma em ambos dos dispositivos de lei”.

Acrescenta ainda a juíza que a restrição à liberdade do empregador, também constitucionalmente assegurada, de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho tem clara justificativa: serve para refrear retaliações a membros das entidades de classe, que, por vezes, entram em confronto direto com os empregadores na luta pelos interesses da categoria. No entanto, “ainda que o ente sindical não possa sofrer ingerência estatal, esta imunidade não lhe reveste de poder para se imiscuir na vida empresária, por via oblíqua, deixando a seu livre alvedrio a fixação do número de empregados portadores de estabilidade provisória”- arremata.

A decisão considerou que a estabilidade deveria abranger, no caso, todos os membros titulares para só depois ser estendida aos suplentes, mas que cabe apenas à própria federação nomear os 20 destinatários da garantia constitucional. ( RO nº 00043-2006-035-03-00-6 )


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