Estabilidade
só é assegurada a 20 membros de cada sindicato, federação ou confederação
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/09/2006
A teor dos artigos 522 e 538 da CLT, o direito à estabilidade
provisória, constitucionalmente garantido aos membros de entidades sindicais,
limita-se a 20 integrantes de cada uma delas, entre titulares e suplentes da
Diretoria e do Conselho Fiscal, pouco importando que se trate de sindicato,
federação ou confederação. Assim decidiu a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG,
manifestando ainda o entendimento de que a ampliação desse número caracteriza
abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Segundo a relatora do recurso, juíza Deoclécia Amorelli Dias, o número de
integrantes efetivos pode até ser ampliado pelos sindicatos, mas a estabilidade
no emprego só será assegurada ao número legalmente previsto. Isto porque, não
pode a decisão unilateral de uma parte, no caso, a entidade sindical, vincular e
onerar a parte contrária, criando para o empregador a obrigação de manter em
vigor os contratos de trabalho de um número de empregados superior ao imposto
por lei. Assim, apenas uma alteração legislativa poderia autorizar a fixação do
número de dirigentes em quantidade superior à prevista nos artigos 522 e 538 da
CLT.
O caso em julgamento envolveu uma federação interestadual de trabalhadores que
apresentou, entre titulares e suplentes, 40 membros efetivos, entre eles o
reclamante, quarto suplente do diretor administrativo, que se pretendia ao
abrigo da estabilidade sindical, sob o argumento de que a limitação legal tem
aplicação unicamente às entidades de classe de primeiro grau, não atingindo,
portanto, as federações e confederações. A tese, entretanto, não encontra
respaldo na doutrina e na jurisprudência dominantes e, segundo explica a
relatora, “á falta de patamar específico alcançando a Diretoria dos entes
federativos, já que o art. 538 da CLT, no parágrafo 1º, trata apenas de seu
mínimo de membros, aplica-se-lhe o teor do art. 522 da CLT, sobretudo ao se
considerar que a limitação ao número de integrantes do Conselho Fiscal é a mesma
em ambos dos dispositivos de lei”.
Acrescenta ainda a juíza que a restrição à liberdade do empregador, também
constitucionalmente assegurada, de rescindir unilateralmente os contratos de
trabalho tem clara justificativa: serve para refrear retaliações a membros das
entidades de classe, que, por vezes, entram em confronto direto com os
empregadores na luta pelos interesses da categoria. No entanto, “ainda que o
ente sindical não possa sofrer ingerência estatal, esta imunidade não lhe
reveste de poder para se imiscuir na vida empresária, por via oblíqua, deixando
a seu livre alvedrio a fixação do número de empregados portadores de
estabilidade provisória”- arremata.
A decisão considerou que a estabilidade deveria abranger, no caso, todos os
membros titulares para só depois ser estendida aos suplentes, mas que cabe
apenas à própria federação nomear os 20 destinatários da garantia
constitucional. ( RO nº 00043-2006-035-03-00-6 )
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