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TRABALHADOR NÃO FAZ A COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO E PERDE DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 08/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Depois que a Vara do Trabalho de Indaiatuba julgou improcedente o pedido do trabalhador, de garantia de emprego, seu próximo passou foi o recurso, pedindo a reforma da sentença, com a consequente reintegração no emprego. O autor alegou que gozava de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva.

O reclamante, trabalhador de uma multinacional fabricante de componentes automotivos, foi dispensado sem justa causa em 16 de janeiro de 2009. Dois meses depois, em 16 de março, o trabalhador informou à empresa que “sua dispensa se deu no período estabilitário”, pois estava em vias de obter a aposentadoria integral.

O trabalhador alega que fez a comunicação dentro do prazo, pois entende que “o tempo do aviso prévio se projeta no termo final do contrato de trabalho, de tal forma que, se a notícia da rescisão ocorreu em 16 de janeiro de 2009, e, tendo informado sua situação em 16 de março de 2009, cumpriu os requisitos ensejadores à garantia de emprego prevista na cláusula 40 da norma coletiva”. Para ele, uma vez que o contrato de trabalho vigorou até 16 de fevereiro de 2009, “a comunicação ocorrida em 16 de março de 2009 obedeceu ao prazo de 30 dias”.

Para a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o inconformismo do trabalhador não procede. O acórdão registrou que a cláusula 40 dos instrumentos normativos da categoria dispõe que “aos empregados que, comprovadamente, com até 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, no prazo mínimo da proporcional ou no prazo regulamentar da integral, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se”.

Também que “caso os empregados dependam de documentação para comprovação do tempo de serviço, terão 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial”.

A Câmara entendeu, assim, que a comunicação foi feita 60 dias após a sua dispensa, ou seja, fora do tempo previsto na norma, e, por isso, “não há como dar guarida à pretensão do recorrente”, na medida em que, de acordo com o entendimento firmado na origem, era seu o ônus de comunicar à empregadora a circunstância de se encontrar às vésperas da aposentadoria, no prazo estabelecido na norma coletiva (30 dias).

A decisão colegiada também ressaltou que “não merece acolhida a tese de que o aviso prévio deve ser projetado para fins de cômputo do prazo para a comunicação da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que os direitos advindos de instrumentos normativos devem ser interpretados de forma restritiva, ao contrário dos benefícios previstos na legislação”. Segundo o acórdão, “as normas coletivas são fruto da autonomia privada coletiva e, portanto, têm suas fronteiras demarcadas pela vontade explícita das partes contratantes, razão pela qual há que se respeitar os limites estabelecidos, não sendo admissível a ‘ampliação’ ou ‘elastecimento’ das benesses”.

O acórdão concluiu, assim, que a sentença deve ser mantida inalterada, uma vez que empresa teve ciência do documento apenas 60 dias após a rescisão contratual, e por isso o trabalhador não conseguiu comprovar em tempo hábil o seu enquadramento na hipótese de estabilidade pré-aposentadoria. (Processo 021900-11.2009.5.15.0077).


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