Empregado de fábrica de motores receberá periculosidade

Fonte: TST - 13/02/2007

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado da empresa paranaense Tritec Motors Ltda, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. O ministro ressaltou que “o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente”.

O trabalhador foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa fabricante de motores para automóveis, utilitários e caminhões, além de peças. Realizava inspeções e auditorias em toda a fábrica, como nas áreas de abastecimento com gasolina especial, onde ficavam os tanques com capacidade de mais de 5.000 litros, e também os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). Participava da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica.

A empresa contestou o argumento, alegando que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados, e que, o empregado somente ingressava na área perigosa em período reduzido.

O juiz da Vara do Trabalho de Araucária não considerou o trabalho perigoso. “Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado tem contato de forma fortuita com o agente perigoso, em período reduzido”, disse na sentença. O empregado insistiu com o pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto ao adicional.

O Regional considerou o laudo pericial em sua decisão, o qual descreveu que as atividades eram realizadas na área de risco acentuado. O TRT destacou que conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-16), o trabalho nessas condições é considerado periculoso. “A qualquer instante pode ocorrer acidente que coloque a vida ou integridade física do empregado em risco”, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST, afirmou o juiz.

A Tritec recorreu ao TST, insistindo que o empregado só estava no local de forma episódica, e que não fazia juz ao benefício. Pediu a restauração da decisão de primeira instância. O ministro Ives Gandra indeferiu o pedido. Segundo ele, “a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo”.

Ele esclareceu que o Regional registrou bem as freqüências dos abastecimentos e, diante delas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual “ainda que limitado à média de 1h30min por semana”. Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina laboral do empregado, especialmente porque o transporte era efetuado em condições de periculosidade, na medida em que excedia o limite de 200 litros, previstos na NR-16”, concluiu o relator.


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