Cobrador
descontado por ter sido assaltado ganha dano moral
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/10/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo da Rodoviária Metropolitana Ltda., da cidade de São Lourenço
da Mata (PE), condenada ao pagamento de indenização por
dano moral. A empresa
descontou do salário de um cobrador cerca de R$ 130,00 devido a um assalto a mão
armada do qual o empregado foi vítima, durante o expediente.
O cobrador pediu a indenização por danos morais alegando ter sido duplamente
atingido. “Foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que
esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela empresa,
que descontou dele a importância roubada, ou seja, tratou-o como se ele fosse os
ladrões”, afirmou sua defesa na peça inicial da reclamação, na qual foi pedida
indenização de R$ 25 mil.
O assalto aconteceu em março de 1999, quando o trabalhador (aposentado por
invalidez no ano seguinte) já contava com nove anos de serviço na Metropolitana.
A Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) considerou a conduta da empresa
censurável. “Ao invés de prestar toda a assistência necessária a seu
colaborador, que se viu indefeso diante de criminoso portando arma de fogo,
surpreendentemente decidiu voltar-se contra aquele que foi o alvo humano da
violência, cobrando-lhe ‘ressarcimento por danos’. Não se justifica essa
postura, indigna de uma empresa do século XXI e que exerce uma atividade pública
por delegação estatal”, afirmou a sentença, que fixou a indenização em R$ 7.869,
equivalente a 24 vezes o último salário do cobrador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco)
questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e
alegando haver litispendência (a existência simultânea de outro processo
tratando do mesmo tema). Com relação ao dano moral propriamente dito, afirmou
que assaltos são problema de segurança pública, para o qual não teria
contribuído. “Pensar diferente é conceder a todas as pessoas vítimas de assalto
o direito de postular do seu empregador indenizações altíssimas a título de
danos morais. Tal atitude levaria à desorganização social e à instituição da
indústria dos assaltos e das indenizações deles decorrentes. A empresa não pode
ser penalizada pela insegurança que está inserida na nossa sociedade”,
argumentou em sua defesa. Como última tentativa, pediu a redução do valor da
condenação.
O TRT/PE, porém, manteve a sentença integralmente, e negou seguimento ao recurso
de revista para o TST. Com o “trancamento” do recurso, a empresa impetrou o
agravo de instrumento, cuja finalidade é fazer com que o TST julgue o recurso
trancado pelo Regional.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o agravo não
preenchia os requisitos necessários para atingir seus objetivos: além de não se
configurar violação literal de dispositivo constitucional ou legal, a empresa
também não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em matéria
idêntica. (AIRR 6554/2002-906-06-40.4)
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