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PESSOA QUE COLETA E ENTREGA LEITE NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO 

Fonte: TRT/RO - 10/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juiz do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, Osmar João Barneze, que não reconheceu vínculo empregatício de pessoa que fazia coleta e entrega de leite nas chamadas "linhas de leite", trazendo a produção para laticínio. 

O julgamento foi na sessão de quinta-feira, dia 30 de junho. Entendeu-se que era autônomo e prestava serviços para a cooperativa de produtores, e não para o laticínio. Em seu pedido o reclamante pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com laticínio, o que não foi reconhecido. Em seu pedido o reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 1º de janeiro de 2013, na função "motorista de moto com carretinha", sua tarefa consistia de lavar os tambores de leite, por na carretinha e recolher o leite dos produtores cadastrados na sua rota. 

No final da rota lavava o tanque onde era depositado o leite dos produtores". Afirmou que recebia salário por comissão, em média no valor mensal de R$1.178,03, pois suportava as despesas com combustível e manutenção do veículo particular utilizado na prestação dos serviços, teria seu contrato rescindido em 24 de abril de 2015, porém  não comprovou nenhuma interferência da reclamada, sequer sobre a organização dos trabalhos de coleta e transporte, não havendo punições ou cobranças direcionadas à prestação pessoal de serviços pelo autor. 

De acordo com o Relator, Desembargador Carlos Lôbo, de todo o conjunto probatório, conclui-se que o autor não prestava serviços para a reclamada na modalidade empregatícia. Em verdade, realizava a coleta e o transporte de leite em suporte à relação existente entre os produtores e a Associação Rural, que o armazenava, para posterior coleta pelo Laticínio, situação que afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado,  ante a ausência de onerosidade e subordinação jurídica. 

A decisão da Segunda Turma é passível de recurso. (Processo RTOrd 0000643-39.2015.5.14.0091).

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