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 TRABALHADORA NÃO CONSEGUIU PROVAR LIGAÇÃO ENTRE O TRABALHO E  DEPRESSÃO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 08/07/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Trabalhadora, vítima de depressão, ficou afastada da empresa, uma rede do ramo de papelaria e informática de Campinas, para fazer tratamento psiquiátrico nos períodos de 18/05/2005 a 07/12/2006 e de 06/04/2007 até 13/09/2007, trabalhando normalmente até sua dispensa em 04/03/2008.

Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos materiais e morais, além de reintegração e diferenças salariais. Ela alegou que foi vítima de assédio moral.

O perito constatou que “a depressão é doença própria da reclamante e que pode ter sido agravada por condições psicossociais no ambiente de trabalho (assédio moral, sofrimento psíquico etc.)”. O laudo pericial salientou também que “atualmente a reclamante se encontra restabelecida psiquiatricamente, sem uso de medicamentos, e está trabalhando como empregada de outra empresa desde outubro de 2008”.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o seu direito à restituição dos descontos feitos – a título de assistência médica – de modo irregular pela empresa, conforme consta nos contracheques, “por ocasião do retorno ao trabalho, após a alta médica”.

A sentença afirmou que “a reclamada deveria suspender a concessão do convênio durante o afastamento previdenciário ou consultar a reclamante sobre o interesse na manutenção do convênio, para posterior reembolso. Não há autorização explícita para tal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 342 do TST. Os descontos ferem o princípio da razoabilidade, deixando a reclamante sem vencimentos.”

No mais, a decisão de primeira instância reconheceu que “a reclamante não convenceu ser portadora de moléstia ocupacional e tampouco foi portadora à época em que trabalhara para a reclamada” e lembrou que a autora “atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho”.

Quanto à perda auditiva alegada pela trabalhadora, a sentença dispôs que “foi possível realizar o diagnóstico a partir das audiometrias realizadas, sendo conclusivo a respeito” e que “as conclusões do órgão previdenciário corroboram a conclusão do Sr. Perito, uma vez que não foi reconhecido o caráter ocupacional das lesões apresentadas”.

Quanto ao assédio, a sentença lembrou que “para o julgador entender que restou caracterizado um ato ilícito é preciso muito mais do que a prova de pequenos desentendimentos ou brincadeiras, naturais num ambiente coletivo e extremamente competitivo. É preciso provar que houve ofensa à dignidade do trabalhador, mediante ofensas ou ameaças concretas. Não é o que ocorreu no presente caso, não havendo prova consistente a respeito”. Quanto à prova de culpa da empresa, a sentença entendeu que cabia à trabalhadora o ônus, “do qual não se desincumbiu, eis que sequer foram arroladas testemunhas”.

Inconformadas, ambas as partes recorreram. A empresa alegou que “é indevida a restituição dos descontos salariais a título de assistência médica”. A trabalhadora sustentou que “a sentença de origem merece reforma quanto à doença ocupacional, eis que o laudo pericial mostra-se infundado, na medida em que a depressão da obreira era decorrente das condições especiais em que o trabalho foi desenvolvido”.

Pediu ainda o reconhecimento do assédio moral e argumentou que “não poderia ter sido dispensada imotivadamente, posto que era detentora de estabilidade provisória por acidente de trabalho, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva”.

Na 5ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “muito embora os transtornos psiquiátricos, especialmente a depressão, não possuam causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana, é inequívoco que a exposição do trabalhador a situações de ‘stress’ e constrangimento contribui para o desenvolvimento ou agravamento das moléstias psiquiátricas, tornando-se uma concausa”.

Mesmo assim, afirmou que “no presente caso, embora tenha ficado comprovado nos autos que a reclamante, durante o curso do pacto laboral, foi portadora de quadro depressivo, há de se destacar que nenhuma prova consta dos autos a evidenciar que a obreira teria sido, de alguma forma, vítima de assédio moral, o que impede o reconhecimento de se tratar de doença de origem ocupacional, na medida em que não há demonstração de que o quadro depressivo teria sido desencadeado ou agravado pelas pressões psicológicas decorrentes do assédio moral”.

O acórdão salientou que “no laudo pericial, houve apenas a narrativa de que a obreira declarou ter sofrido pressão psicológica na empresa, nada sendo constatado ou apurado nesse sentido, nem mesmo através de paradigma” e que “também não há qualquer declaração testemunhal a comprovar a alegação de que a autora foi vítima de pressão psicológica na empresa, eis que nenhuma prova testemunhal foi produzida nos autos”.

Por isso, por falta de provas, a Câmara decidiu que “não há como se acolher a pretensão recursal de reconhecimento de assédio moral, e, consequentemente, não há como ser tida como ocupacional a doença (depressão) que vitimou a reclamante, o que afasta o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego com a reintegração no emprego ou indenização substitutiva, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais postulados”.

Quanto ao recurso da reclamada, o acórdão dispôs que ficou demonstrado nos autos que “a reclamante, por ocasião de sua admissão, optou pelo fornecimento do convênio médico mantido pela empresa, autorizando expressamente o desconto de quantia equivalente a 10% de seu salário contratual”.

Ocorre que, durante o período de afastamento da trabalhadora pelo INSS, a empresa continuou a mantê-la como beneficiária do convênio médico, arcando com os valores devidos, ante a impossibilidade de proceder ao desconto salarial diante da suspensão do contrato de trabalho no período.

Por isso, destacou que “ainda que a legislação do trabalho já conte com dispositivo legal que assegure ao empregado, em determinada hipótese de suspensão do contrato de trabalho (para participação em curso ou programa de qualificação), os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador (parágrafo 4º do artigo 476-A da CLT), não se pode olvidar que, no caso, o benefício não era fornecido gratuitamente ao trabalhador, mas, sim, por ele custeado, não havendo que se cogitar, por consequência, que a reclamada estaria obrigada, por aplicação analógica do dispositivo citado, a manter o convênio médico durante o período de afastamento”.

Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “nada obstante esse fato, é necessário esclarecer que, com a suspensão do contrato de trabalho, houve a suspensão das obrigações contratuais. Em razão disso, caberia à empresa entrar em contato com a reclamante para, ao menos, questioná-la sobre o interesse de manter o convênio médico durante seu afastamento mediante posterior reembolso pela trabalhadora, o que não foi efetivado”.

E, por isso, a Câmara considerou “ilegítimos os descontos salariais quando do retorno da obreira ao serviço a título de reembolso de convênio médico mantido à época de seu afastamento pelo INSS”. E concluiu por manter intacta a decisão de origem. (Processo 0043000-34.2008.5.15.0032 RO).


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