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EMPREGADO DE SUPERMERCADO FAZ JUS A DESCANSO NOS DIAS DE FERIADOS

Fonte: TRT/BA - 06/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu: os empregados dos supermercados, hipermercados e mercadinhos de Salvador, têm direito a descanso nos dias de feriados. A polêmica foi apreciada pela Sexta Turma do TST, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5) da Bahia e a multa de R$ 25.000,00 a ser paga por estabelecimento a cada infração. Ainda cabe recurso.

A questão foi parar nos tribunais após várias tentativas frustradas de negociação entre patrões e empregados. O sindicato representante dos empregados de Salvador entrou com ação civil pública que foi julgada pela 2ª Vara do Trabalho de Salvador.

Na sentença, o juiz de primeiro grau determinou que o sindicato, representante da classe patronal, deveria assegurar a todos os empregados representados pelo sindicato da categoria o “direito ao descanso nos dias de feriados (e não o mero pagamento de indenização por dia trabalhado)”, sob pena de que cada estabelecimento nomeado na ação pagasse multa de R$ 100.000,00 por infração.

Em recurso ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o sindicato dos patrões conseguiu apenas a redução da multa para R$ 25.000,00. Insatisfeito com o resultado, recorreu ao TST, em Brasília, mas a Sexta Turma, ao analisar o recurso, rejeitou o apelo. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o descanso é um direito fundamental do trabalhador que deve ser reconhecido e protegido.

O ministro observou que o artigo 6º da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Também existe, destacou, Lei Municipal (5.280/97) estabelecendo diretrizes para a atividade comercial no Município de Salvador, tornando livre o trabalho em quaisquer dias e horários. No entanto, de acordo com o TRT da Bahia, “a conduta no comércio denota abuso na utilização do direito”.

O relator do recurso no TST considerou correta a linha de raciocínio do TRT. Para o ministro Aloysio Corrêa, o Tribunal baiano não negou a validade da norma municipal, “apenas destacou que ela não guarnece a pretensão das empresas, do modo genérico, como pretendido, pois a mera autorização não impede que se adotem medidas para proteção dos empregados em relação ao dia de descanso trabalhado, quando exercido o direito pelos supermercados com abuso”. (RR-858/2002-002-05-00.0).


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