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MANTIDA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE VIGILANTE QUE SE AFASTOU DE SEU POSTO DE TRABALHO DURANTE O SERVIÇO

Fonte: TRT/DF - 07/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um vigilante que se afastou de seu posto de serviço, durante o expediente, momentos antes de acontecer um roubo no local. Para o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovado o cometimento de falta grave por parte do trabalhador, a atrair a possibilidade de dispensa por justa causa, com base no artigo 482 (alínea 'e') da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ao requerer a conversão de sua demissão em dispensa sem justa causa por meio, o vigilante diz que trabalhou para a empresa entre julho de 2011 e junho de 2015, vindo a ser demitido por justa causa sem razão alguma. Já a empresa afirmou que dispensou por justa causa o autor da reclamação porque ele, na condição de vigilante, se afastou de seu posto antes do seu horário de saída - quando seria rendido por outro trabalhador na mesma função - tirou o uniforme e o deixou, junto com a arma, em seu automóvel. 

Neste momento, afirma a defesa da empresa, houve um roubo no local. O vigilante, então, vestiu seu uniforme e pegou sua arma, demonstrando ainda estar em seu posto de serviço. Para a empresa, ficou comprovada desídia autoral no desempenho de suas funções, a justificar a dispensa por justa causa. Para fazer prova, juntou as autos mídia eletrônica com a gravação em vídeo de suas alegações.

Sentença

A prova da existência de falta grave para possibilitar a cisão do vínculo laboral de forma justificada, salientou o magistrado em sua decisão, “deve emergir robusta e cabalmente do material probatório carreado aos autos, pois trata-se da penalidade máxima imposta ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional”.

De acordo com o juiz, o próprio autor da reclamação, em depoimento pessoal, confessou que no momento do roubo estava sem uniforme e arma, confirmando as imagens trazidas aos autos pela empresa na mídia eletrônica juntada aos autos. Como vigilante armado, frisou o magistrado, o reclamante deveria estar em seu posto de serviço até mesmo para evitar a aproximação de bandidos, ou mesmo pronto para enfrentá-los, se fosse o caso. 

Mas, ao contrário, salientou o juiz, o vigilante, antes mesmo de seu horário de saída, desfez-se de seu uniforme e arma, em nítida posição desidiosa no desempenho de suas funções de vigilância. “Neste caso, fica claro que a desídia precisou de apenas um único ato, suficiente a demonstrar a falta grave cometida pelo autor”.

Assim, com base na confissão autoral e na prova eletrônica, o magistrado confirmou a prática de falta grave e reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa  por conta da desídia cometida pelo empregado, nos termos do artigo 482 (alínea 'e') da CLT. (Processo nº 0001082-31.2015.5.10.004).


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