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SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR PARA REAJUSTE SALARIAL

Fonte: TST - 11/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa  do pagamento de diferenças salariais a quatro engenheiros e arquitetos, com base na remuneração legal da categoria, reajustada pelo salário mínimo.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator da ação rescisória da empresa na Subseção, o reconhecimento dessas diferenças pela alteração do mínimo, "acaba por realizar a indexação do salário base em múltiplos do salário mínimo", o que viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

A empresa interpôs a ação rescisória para desconstituir (anular) decisão da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. No caso, a SDI-1 reestabeleceu o julgamento regional garantindo aos empregados o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do salário fixado com base nos seis salários mínimos legais (artigo 5º da Lei 4.950-A/66).

De acordo a SDI-1, o artigo 7º da Constituição, que veta a vinculação pelo salário, se destina às transações econômicas, pois tem o objetivo de evitar a utilização do mínimo como fator de indexação financeira, com reflexos no processo inflacionário. O que não seria o caso, pois não há a indexação automática da remuneração mensal a cada alteração do salário mínimo.

Súmula Vinculante

No entanto, ao acolher favoravelmente a ação rescisória da empresa contra a decisão da SDI-1, o ministro Pedro Manus citou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Súmula dispõe:

"o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado."

Além disso, a decisão questionada não estaria de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da própria SD1-2, que, embora permita a fixação do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, não autoriza correção automática quando houver o reajuste desse mínimo. (Processo: AR - 2022796-48.2008.5.00.0000).


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