EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fonte: TST - 11/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O contato habitual de empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao adicional de periculosidade.
Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de uma companhia de bebidas, condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.
O empregado pleiteava receber o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador, pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou ainda eventual. Assim, condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.
Em recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade. Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do TST, de que:
"o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que intermitente, configura hipótese de exposição de risco".
Como o Regional concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, "em face do risco potencial de dano efetivo", concluiu. (Processo: RR-863-17.2010.5.03.0027)