Equiparação salarial: pleito anterior com paradigmas diferentes não interrompe prescrição
Tribunal Regional do Trabalho - 3º Região - 12/09/2006
Se, em reclamatória anterior, houve pleito de equiparação
salarial com paradigmas diferentes ou sem indicação de paradigma (caso em que
seria inepto), tal pedido, ainda que arquivada a ação, não tem o poder de
interromper a prescrição quando a novo pedido de equiparação em que se traz a
indicação de novos paradigmas. A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT de
Minas, que afastou a aplicação da Súmula nº 268, do TST ao caso em julgamento.
Isto porque, segundo explica o relator, juiz Jorge Berg de Mendonça, trata-se de
pedidos diversos, já que o pleito de equiparação é sempre tomado em relação a
determinado paradigma. Assim, em uma mesma ação pode haver dois pleitos de
equiparação, com indicação de dois modelos diferentes, e ambos serão analisados.
Se a nova ação traz pedido de equiparação a paradigma não indicado na ação
anterior, será, pois, um novo pedido e, portanto, não contemplado pela
interrupção da prescrição, nos termos da Súmula nº 268, que só alcança pedidos
idênticos aos postulados na ação anterior.
É exatamente o seu enquadramento como novo pedido que torna possível o
ajuizamento de nova ação, pois, caso contrário, (ou seja, se se tratasse do
mesmo pedido), haveria litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Assim, para o novo pleito de equiparação salarial com a indicação de paradigmas
diversos daqueles indicados na ação anterior, o autor deveria observar a
prescrição bienal, devendo ajuizá-la no prazo máximo de dois anos após o
rompimento do contrato de trabalho. ( RO nº 00511-2006-003-03-00-8 )
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