Manual de Cálculos Trabalhistas

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REQUER REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

 TRT/RS - 07/08//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A empresa realizou acordo diretamente com seus empregados, mas ele foi cancelado por ação anulatória iniciada pelo Sindicato da Categoria .O Juízo de 1º grau avaliou que a Comissão de Negociação Coletiva dos Empregados da Empresa  não pode negociar diretamente com a empresa, pois a Constituição Federal estabelece ser obrigatória a participação das entidades de classe nas negociações coletivas de trabalho.

Recorreu a empresa, entendendo que a comissão possuía legitimidade para a negociação coletiva. Mencionou o parágrafo 1º do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde estabelece-se que, diante da omissão das entidades representativas para assumir a negociação de acordo coletivo, os empregados poderão dar seguimento às tratativas.

A Desembargadora-Relatora do recurso, Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que o referido artigo da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois entra em conflito com o dispositivo no qual se fundamentou o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Por isso, mesmo se o sindicato tivesse se recusado a compor com a reclamada, o que não ocorreu, o pacto entre a empresa e seus empregados não atingiria status de negociação coletiva, afirmou.

Quanto ao argumento de ilegitimidade do sindicato para ingressar com a ação, a magistrada ponderou serem os direitos nela pleiteados inequivocamente de interesse da categoria, restando evidente a legitimidade da entidade. Assim fundamentada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Vonpar. Da decisão cabe recurso. (Processo 01482-2003-102-04-00-5)


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