TST amplia valor de indenização por dano moral
Fonte: TST - 12/01/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador
submetido a revista visual ao fim do expediente. O constrangimento sofrido pelo
empregado foi reconhecido durante exame de recurso de revista que lhe foi
deferido conforme voto da juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora). O órgão
do TST também ampliou de R$ 2.660,00 para R$ 20.000,00 o valor da indenização
fixada em primeira instância.
A condenação por dano moral havia sido afastada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que isentou a Distribuidora Farmacêutica
Panarello Ltda. da penalidade. Conforme o órgão de segunda instância, a prática
de revista visual no fim do expediente, assim como a existência de câmeras de
vídeo, eram prerrogativas da empresa. O procedimento foi considerado “cauteloso
a fim de evitar o extravio de medicamentos, inclusive os de venda controlada (psicotrópicos).”
“De mais a mais, a vistoria é efetuada quando da troca de uniforme dos
empregados. Portanto, não havia imposição de que os mesmos se despissem,
exclusivamente para serem vistoriados”, considerou o TRT mineiro, que também
frisou o fato de a revista visual ter sido feita por pessoas do mesmo sexo.
Afastada a condenação imposta pela primeira instância (Vara do Trabalho), a
defesa do trabalhador reivindicou, no TST, seu restabelecimento e a ampliação do
valor. A relatora do recurso destacou que o texto constitucional classifica a
intimidade, a vida privada e a honra como invioláveis e prevê o ressarcimento
aos danos sofridos. Afirmou também que o poder do empregador encontra limite no
respeito à dignidade do empregado, valor que foi afetado, segundo Perpétua
Wanderley, pela postura patronal.
A relevância do tema levou o presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste
Dalazen, a proferir um voto mais detalhado durante o exame do recurso.
Considerou “irrelevante” o fato de a revista visual ter sido praticada por
pessoa do mesmo sexo. “O constrangimento persiste ainda que em menor grau. A
mera exposição, quer parcial quer total do corpo do empregado, caracteriza grave
invasão à sua intimidade”, afirmou.
A empresa, segundo o ministro do TST, deveria ter adotado mecanismos menos
agressivos à intimidade dos trabalhadores, como o controle numérico dos
medicamentos e o uso de câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos
produtos.
O ministro Dalazen também destacou que a legislação brasileira é aberta em
relação à fixação do valor da indenização por dano moral. Daí a importância de
buscar parâmetros que levem a um montante que não seja excessivo nem ínfimo,
como o fixado pela primeira instância (R$ 2.660,00). O juiz, segundo ele, deverá
atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade,
as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, o bem jurídico lesado, a
reparação da vítima e a repressão em relação ao causador do dano.
“Assim, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e a situação econômica do empregador –
empresa com mais de 3 mil funcionários, 700 representantes comerciais e presença
em todo o País – arbitro o valor da condenação em R$ 20 mil reais”, sustentou
Dalazen, ao formular a proposta que resultou na ampliação do valor da
indenização.
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