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MANTIDA MULTA A SINDICATO QUE EXIGIA COMPROVANTES DE EMPRESA PARA HOMOLOGAR RESCISÕES 

 Fonte: TST - 06/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um sindicato de trabalhadores  foi condenado ao pagamento de multa por exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho. 

A multa, fixada pelas instâncias inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso.

O processo é um mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato violou o direito da empresa e dos trabalhadores. "A lei não prevê qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS", destacou.

O artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço "só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho"

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de indenização de 40%.

O relator, porém, reiterou que os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.

Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela Vice-Presidência do TST. (Processo: AIRR - 91600-26.2009.5.02.0384). 


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