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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É INTEGRADO A APOSENTADORIA DE ELETRICITÁRIO

Fonte: TST - 10/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por determinação da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário de uma companhia de energia terá integrado aos seus vencimentos de aposentadoria o adicional de periculosidade que recebia quando se encontrava na ativa. Essa decisão reformou posicionamento anterior, adotado em sentido contrário pela Quinta Turma do TST.

O empregado conseguiu o reconhecimento ao direito por meio de uma ação rescisória em que pediu à SDI-2 para desconstituir decisão desfavorável ao seu pleito, em função de alegações quanto à falta de pré-questionamento, acatadas pela Quinta Turma. Na ação rescisória, ele sustentou que a mesma decisão que proveu o seu recurso de revista deveria ter feito também referência à repercussão das diferenças de adicional de periculosidade na complementação de sua aposentadoria, conforme vem pleiteando desde o início do processo. Essa omissão, prossegue, incorreu na falta de prestação jurisdicional e em julgamento “citra petita” (sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado) – acrescentou.

O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a matéria estava devidamente fundamentada e prequestionada, como exige a lei, e não havia motivo para que o direito pleiteado não fosse reconhecido. A Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-2, prossegue Renato Paiva, estabelece que “revelando-se a sentença ‘citra petita’, o vício processual vulnera os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios”.

Por unanimidade, com base no artigo 485, V, do CPC, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a decisão que havia indeferido as verbas ao empregado e considerando a natureza salarial das diferenças de adicional de periculosidade, condenou a empresa e a fundação , “ao pagamento da repercussão sobre a complementação de aposentadoria por todo o período imprescrito”. (AR-176335-2006-000-00-00.0).


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