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RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGE À DATA DO LAUDO PERICIAL

Fonte: CJF -04/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O restabelecimento do auxílio-doença deve ser retroativo à data da elaboração do laudo pericial que comprovou a doença incapacitante, e não à data do requerimento administrativo feito ao INSS ou do ajuizamento de ação no juizado especial.

Foi o que decidiram os juízes federais Élio Wanderley de Siqueira Filho e Jacqueline Michels Bilhalva  em processos movidos pelo INSS perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Em seu voto, o juiz federal Élio Wanderely determinou a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que concedeu o auxílio-doença retroativamente à data do requerimento administrativo feito pela segurada. No caso, o auxílio-doença foi concedido e, depois, cancelado pelo INSS, sendo ajuizada ação para o seu restabelecimento.

Ele considerou que o fato de se tratar da mesma enfermidade quando a autora requereu o restabelecimento do benefício não significa que a incapacidade remonta à data do pedido. Salienta o relator que a Súmula 22 da TNU estabelece que se a prova pericial realizada em juízo afirma a existência da incapacidade na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

No entanto, não sendo preciso o laudo quanto ao marco inicial da doença, deve se considerar a data do laudo médico para o início do restabelecimento do benefício.   

O mesmo entendimento teve a juíza Jacqueline Bilhalva em processo no qual determinou que a data de início do benefício corresponda à data da realização da perícia. Segundo a relatora, no caso de pedido de restabelecimento do auxílio-doença no qual o empregado não retornou ao trabalho após o cancelamento do benefício, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que se considera indevido.

No entanto, enfatiza a magistrada, o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo mediante documentação apresentada pela parte autora, pelo INSS ou por lado médico.(Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3).


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