TST libera
Carrefour da responsabilidade por operário de obra
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/10/2006
A empreiteira de uma obra é responsável pelos encargos
trabalhistas do operário por ela contratado. Nesse sentido, decidiu a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver os Supermercados Carrefour
da condenação subsidiária sofrida com as empresas Elkem Participações
Indústria/Comércio Ltda e Módulo Engenharia.
O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que “o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro”. Segundo ele, a responsabilidade pelos empregados só seria
compartilhada se o dono da obra fosse uma empresa construtora ou incorporadora,
conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.
A decisão reformou a tese do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(Espírito Santo), que havia condenado o Carrefour a responsabilizar-se pelas
obrigações trabalhistas. Inconformado, o Carrefour ingressou com recurso de
revista no TST, alegando que a atividade de supermercados não obtém lucro com o
trabalho realizado pelos operários da construção civil. “Era notório o fato de
que sua loja localizada em Vitória/ES encontrava-se em fase de reformas, tendo
contratado para a sua execução várias empreiteiras”, afirmou a defesa da
empresa.
O ministro Lelio Bentes ressaltou em sua decisão que “a relação jurídica, acaso
existente, não configura contrato de prestação de serviços, pois seu ramo de
atividade é o supermercadista, não auferindo lucro da atividade de construção
civil”. Segundo a Primeira Turma, o TRT/ES aplicou mal a jurisprudência do TST,
ao utilizar a Súmula nº 331.
A súmula trata das relações jurídicas quando há prestação de serviços por
empresa interposta, o que não ocorreu. No caso, as empresas não intermediaram
mão-de-obra para o Carrefour. Já a OJ 191 da SDI –1 do TST diz que o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade nas
obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, com exceção da empresa
prestadora de serviços com a mesma atividade da tomadora, o que não foi o caso.
“Evidente o equívoco em que incorreu o Tribunal Regional, ao dar aplicação ao
caso o verbete sumular que com ele não se compadece, recusando a incidência, de
outro lado, a Orientação Jurisprudencial (191) em tudo adequada à hipótese”,
afirmou o ministro Lélio Bentes.(RR-893/2003-008-17-00.2)
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