TST libera Carrefour da responsabilidade por operário de obra

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

11/10/2006

A empreiteira de uma obra é responsável pelos encargos trabalhistas do operário por ela contratado. Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver os Supermercados Carrefour da condenação subsidiária sofrida com as empresas Elkem Participações Indústria/Comércio Ltda e Módulo Engenharia.

O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. Segundo ele, a responsabilidade pelos empregados só seria compartilhada se o dono da obra fosse uma empresa construtora ou incorporadora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.

A decisão reformou a tese do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que havia condenado o Carrefour a responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas. Inconformado, o Carrefour ingressou com recurso de revista no TST, alegando que a atividade de supermercados não obtém lucro com o trabalho realizado pelos operários da construção civil. “Era notório o fato de que sua loja localizada em Vitória/ES encontrava-se em fase de reformas, tendo contratado para a sua execução várias empreiteiras”, afirmou a defesa da empresa.

O ministro Lelio Bentes ressaltou em sua decisão que “a relação jurídica, acaso existente, não configura contrato de prestação de serviços, pois seu ramo de atividade é o supermercadista, não auferindo lucro da atividade de construção civil”. Segundo a Primeira Turma, o TRT/ES aplicou mal a jurisprudência do TST, ao utilizar a Súmula nº 331.

A súmula trata das relações jurídicas quando há prestação de serviços por empresa interposta, o que não ocorreu. No caso, as empresas não intermediaram mão-de-obra para o Carrefour. Já a OJ 191 da SDI –1 do TST diz que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade nas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, com exceção da empresa prestadora de serviços com a mesma atividade da tomadora, o que não foi o caso.

“Evidente o equívoco em que incorreu o Tribunal Regional, ao dar aplicação ao caso o verbete sumular que com ele não se compadece, recusando a incidência, de outro lado, a Orientação Jurisprudencial (191) em tudo adequada à hipótese”, afirmou o ministro Lélio Bentes.(RR-893/2003-008-17-00.2)

 


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