TST nega integração de cláusula coletiva a contrato de trabalho

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

08/09/2006

As condições previstas nas normas coletivas não integram definitivamente o contrato de trabalho, vigorando apenas durante o prazo de vigência do instrumento coletivo que as instituiu. Com essa afirmação da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista à Ferroban (Ferrovias Bandeirantes S/A). A inviabilidade da integração definitiva das cláusulas coletivas consta da redação da Súmula nº 277 do TST, aplicada no julgamento do caso.

“As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”, estabelece esse item da jurisprudência do TST. A decisão do TST modifica determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), favorável a um ex-empregado da Ferroban.

O TRT entendeu que a parcela intitulada “gratificação de férias”, objeto de sucessivos acordos coletivos, passou a integrar a remuneração do trabalhador. A vantagem foi paga por mais de 14 anos e foi suprimida em março de 2000, quando não estava prevista em norma coletiva. Os fatos teriam levado à sua incorporação, segundo o TRT.

“O abono foi pago por aproximadamente 14 anos, tendo o pagamento sido feito até fevereiro de 2000, quando não mais vigorava o contrato coletivo de trabalho firmado em 1997 e prorrogado até 1999. Como conseqüência, ele passou a integrar a contratação por força do disposto no artigo 468 da CLT e, pois, não poderia ser excluído por ato unilateral da empresa”, registrou o Tribunal Regional.

O posicionamento, conforme o recurso da empresa, resultou em violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Argumentou que a verba não possuía natureza salarial e que só poderia ser objeto de pagamento enquanto essa mesma parcela estivesse prevista em norma coletiva.

O reconhecimento da contrariedade da decisão regional em relação à Súmula nº 277 foi reconhecido pela relatora do recurso, apesar da redação do item não mencionar a espécie de norma coletiva de que tratou o caso (acordo coletivo).

“A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), apreciando a matéria, já teve oportunidade de assinalar que o mencionado verbete (Súmula 277), embora se remeta, na epígrafe, à sentença normativa, é analogamente aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos”, explicou Cristina Peduzzi em seu voto.

A relatora também afirmou que a manutenção do pagamento da gratificação após a vigência do acordo dependeria de manifestação expressa das partes, o que não ocorreu. Esclareceu que o silêncio havido deve ser interpretado como um interesse em limitar a validade da cláusula ao período de vigência da norma coletiva. “Dessa forma, a cessação do pagamento da parcela em questão, dois meses após o término da vigência do acordo coletivo, não constituiu alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi, ao deferir o recurso à empresa. (RR 2813/2004-067-15-00.6)


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