Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo
Fonte: TST - 08/06/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o
adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava
a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da
Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação
fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator,
juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se
nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela
insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela
empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.
A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços
de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos,
e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas
rescisórias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do
RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na
Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena
de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.
A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das
empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada
uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de
limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS
e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo
(incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos
sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção,
estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não
isolavam as bactérias.
O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos
sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com
agentes biológicos”.
A Fundação recorreu ao TRT/RS alegando violação à Constituição, à CLT e à NR15
do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se
enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos
e de tanques. O Regional manteve a sentença, ressaltando que “a insalubridade em
grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal,
na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras
etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários
(agentes biológicos)”.
Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista pelo TRT/RS,, a Fundação
ingressou com agravo de instrumento no TST. O juiz Josenildo Carvalho, ao negar
provimento ao agravo, concluiu que “o deferimento do adicional de insalubridade
está lastreado nos elementos informadores do processo”, e que a análise do que
foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido
pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).
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