EM DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO DEVE EXISTIR SIMILITUDE OU CONEXIDADE
Fonte: TRT/DF - 09/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Segunda Turma do TRT 10ª Região entende que sobressaindo a representação sindical da similitude ou conexidade, torna-se viável o seu desmembramento que é produto da soberana expressão da vontade da categoria, de acordo com o art. 8º, caput e inciso V e art. 571 da CLT.
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, denegou a segurança impetrada por um sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos hoteleiros e de alimentação e similares em face do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE.
O juiz de 1º grau registrou que o autor representa os empregados em estabelecimentos hoteleiros e de alimentação, de forma genérica, enquanto que outro sindicato representa a categoria diferenciada dos motociclistas (motoboys e cicloboys), e que não viu a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão. Inconformado o autor, em razões recursais, insurgiu-se contra decisão de que denegou a segurança.
O relator, desembargador João Amílcar, ressaltou que a Constituição de 1988 deu ampla liberdade de associação, vedando a interferência estatal no seu funcionamento. Explicou que o primeiro pressuposto para criação válida de sindicato reside na existência e a identificação concreta de categoria econômica ou profissional, e em qualquer caso há de ser aferida a presença da categoria correspondente, ainda que inorganizada.
“Na ordem constitucional anterior a legislação permitia duas fases principais a cumprir para a validade do desmembramento além da deliberação interna – seja da categoria representada por similitude ou conexidade, seja da própria entidade sindical -, era necessária a aprovação da extinta Comissão de Enquadramento Sindical. Com a Constituição Federal de 1988, este último requisito desapareceu, disse o relator”.
João Amílcar ressaltou a importância do preceito constitucional estabelecido no art. 8. inciso V que dispõe: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas no parágrafo do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando sindicato específico...”.
O desembargador revelou ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas à época que fora criada já concebia a aglutinação das categorias, sob a ótica sindical, pelos critérios da similitude ou conexidade.
“Tais considerações, evidenciam que não há qualquer óbice de natureza material à criação do sindicato dos mensageiros, motociclistas, mototaxistas, bem como à representatividade, por desmembramento, da específica categoria profissional dos motoboys que atendem restaurantes, bares e lanchonetes e à licitude material do desmembramento da categoria.
Não se trata de grupo exclusivamente vinculado à área de representatividade do ora recorrente, revelando a existência de grupo capaz de ser adequadamente identificado ou, em procedimento inverso, separado dos demais”. disse o relator. Ele registrou, inclusive, que o autor não apontou qualquer irregularidade formal no procedimento de concessão do registro.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 00718, ano 2010, vara 020.