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VALOR DE MULTA DO FGTS SACADO EM DUPLICIDADE DEVE SER DEVOLVIDO

Fonte: TRF/1.ª Região - 08/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou uma moradora de Goiás a devolver valores depositados indevidamente em sua conta bancária provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou sentença de primeira instância, proferida pela 9.ª Vara Federal de Goiânia/GO.

Em 2008, a apelante teve o valor de R$ 25,6 mil desbloqueado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da rescisão do contrato de trabalho que mantinha com uma empresa privada. Em seguida, devido a uma segunda rescisão, o mesmo valor – que representava 40% do saldo total – foi novamente depositado em sua conta bancária.

Após identificar o recolhimento do FGTS em duplicidade, a Caixa buscou a restituição dos valores no âmbito administrativo, antes mesmo de a contribuinte efetuar o saque. Como não obteve êxito, a instituição ingressou com a ação judicial.

Na contestação, a recorrente argumentou que “em momento algum foi apresentado saldo analítico de sua conta vinculada, capaz de permitir a conferência do valor da multa e a legitimidade do crédito reclamado”. A alegação, contudo, foi rebatida pelo juízo da 9.ª Vara Federal. “Não se faz necessária a juntada, pela Caixa, de toda a movimentação da conta de FGTS da ré, uma vez que o pedido limita-se à devolução dos depósitos efetuados a maior”, apontou o juiz de primeira instância.

O entendimento foi confirmado pelo relator da apelação no TRF1, desembargador federal Moreira Alves. O magistrado entendeu que, independentemente da vontade da apelante de receber duas vezes a multa, ela tem o dever de restituir os valores sacados em duplicidade. “O exame dos elementos constantes dos autos demonstra a existência de pagamento e recebimento indevidos, incumbindo a quem recebeu o indébito a restituição do mesmo, para se evitar enriquecimento sem causa”, frisou. Este tipo de enriquecimento é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

Com a decisão, a apelante deverá ressarcir a Caixa em R$ 25,6 mil, atualizados desde agosto de 2008 até a data do efetivo pagamento da multa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal. (Processo n.º 0012196-95.2009.4.01.3500).


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