Prevenção de Riscos Trabalhistas

EMPREGADO ACUSADO DE FURTO REVERTE A JUSTA CAUSA

Fonte: TST - 04/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado da empresa acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva.

O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.

A sentença foi desfavorável à sua pretensão. “O ato de improbidade se caracteriza não pelo valor da coisa objeto do ato desonesto do empregado, mas pela própria desonestidade do trabalhador, independentemente de causar qualquer prejuízo de ordem patrimonial ao empregador”, destacou o juiz. Segundo seu entendimento, a mera tentativa de subtração de bens materiais do empregador configura ato de improbidade passível de demissão por justa causa.

O trabalhador, insatisfeito com o resultado, recorreu ao TRT/CE, que reformou a sentença. Segundo o entendimento predominante no TRT, a pena aplicada foi muito severa. “Não configura falta ensejadora da pena máxima (a demissão) ter sido o empregado pego levando material de quantidade insignificante, tido como sobra, sem as características de furto, mas tão-somente sem a prévia autorização. Deve a empregadora obedecer a gradação da pena”, destacou o acórdão, que ainda acrescentou que “ninguém iria macular a honra por causa de um resto de tinta”. Descaracterizada a justa causa, deferiu-se o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de quebra de fidúcia, porém não obteve sucesso. Segundo o ministro Brito Pereira, relator do processo, é inviável o reexame da prova na atual esfera recursal para aferição da consistência dos fatos provados, conforme estabelece a orientação expressa na Súmula nº 126 do TST.


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