TRT-SP: Um único cochilo não é motivo para justa causa
TRT-SP - 05.10.2006
A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do
ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes
anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada.
Com este convencimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) afastou a justa causa em demissão de segurança que cochilou durante a
ronda no serviço.
Contratado como vigilante, o funcionário da Proctor Segurança e Vigilância S/C
Ltda, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no
prédio da Cargill Agrícola S/A.
Após ser demitido por justa causa, o vigilante entrou com ação na 1ª Vara do
Trabalho de Guarujá tentando reverter a medida, mas teve seu pedido negado pela
vara. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.
Em sua defesa, o vigilante insistiu na alegação de que, por não estar se
sentindo bem naquela madrugada, tomou um remédio e "cochilou" por cerca de 15
minutos.
A juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo no tribunal, observou não
haver "notícia de outra falta do empregado no curso da relação de emprego", de
maneira que a conduta que o levou à demissão foi um ato isolado.
No entender da juíza, "integra o conceito de justa causa a gravidade da falta
praticada. E o fato apontado como determinante - ter sido encontrado dormindo -
não é grave para gerar a penalidade máxima da dispensa".
Para a juíza Ivani, o cochilo poderia ser conseqüência do trabalho noturno, mais
penoso – ou do remédio que ele tomou – e não por desleixo, negligência ou má
vontade.
"Tudo leva a crer que a despedida decorreu de rigor excessivo da reclamada. Por
conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à
gravidade do ato praticado’, concluiu a juíza.
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora e condenaram a empresa a
pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa
causa.
RO 02042200330102006
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