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 EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO POR NÃO CONCEDER LICENÇA-PATERNIDADE INTEGRAL

 Fonte: TRT/AL - 02/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por maioria, a uma empresa Alagoana a pagar indenização de R$ 15 mil a um reclamante obrigado a trabalhar durante o gozo de licença-paternidade e que foi rebaixado da função por reclamar de não poder usufruir o período de afastamento na íntegra. 

O relator do processo, juiz convocado Josimar Santos, salientou que de acordo com os cartões de ponto anexados aos autos, ficou comprovado que dos cinco dias de licença previstos na CLT, a empresa somente concedeu três.

O juiz Josimar Santos frisou que uma testemunha confirmou que o reclamante foi remanejado da função de ajudante de produção para a de faxineiro, após manifestar sua insatisfação com a redução do período de licença. "Exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de sua licença-paternidade, impedindo-o de usufruir integralmente do benefício constitucionalmente assegurado, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, além de prejudicar o recém-nascido", salientou o relator em seu voto.

O magistrado reforçou que ficou comprovado, tanto pela prova oral quanto pela documental, que a empresa praticou ato ilícito ao impedir o gozo da licença paternidade, conforme pôde ser observada, no processo, a ordem manifestamente ilegal por parte do encarregado.

"Trata-se de quadro de constrangimento e aflição capaz de justificar o pleito de indenização por dano moral, mormente quando resta evidente a retaliação da reclamada em rebaixar o reclamante de função, em razão de o empregado ter 'desobedecido' a determinação de trabalho durante a licença, por ser a ordem manifestamente ilegal", avaliou o relator. (Processo: 0000145-08.2011.5.19.0005 - RO).

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