Empregador doméstico

Doméstica que mentiu sobre assédio sexual é condenada

Fonte: Diário Catarinense - 02.07.07 Adaptado pelo Guia Trabalhista

Juíza da Vara do Trabalho considerou que houve má-fé da autora

Uma empregada doméstica foi condenada por litigância de má-fé em ação trabalhista (AT) que ajuizou contra um casal, na 2ª Vara do Trabalho (2ªVT) de Blumenau. Depois de examinar as provas documentais e ouvir as testemunhas das partes, a juíza titular da VT julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno e de indenização por danos morais, entre outros.

Segundo a autora da ação, no período em que esteve prestando serviços na casa de praia dos réus, teria sido constrangida pela segunda ré - esposa do primeiro réu -, que a teria considerado "bonitinha, mas muito burrinha".

A reclamante ainda afirmou, na ação, que foi assediada sexualmente pelo irmão da ré.

No depoimento que deu em juízo, a autora admitiu que, no início, tinha um bom relacionamento com os réus, mas passado algum tempo começou a ser ofendida pela patroa com adjetivos como "burra", "ignorante" e "pamonha".

Afirmou, ainda, que o seu patrão ofereceu dinheiro para que ela tivesse relações sexuais com ele. Também disse que foi assediada sexualmente pelo irmão da patroa, que teria lhe oferecido bebida alcoólica e lhe falado "besteiras", chegando a beijá-la na frente de todos, na casa de praia.

Os réus negaram as acusações, alegando que o relacionamento era respeitoso e que os desentendimentos ocorridos eram resultantes das exigências do trabalho.

Contradições de testemunha determinaram veredicto

Diante da negativa dos réus e das afirmações da empregada, a juíza baseou-se nas informações dadas pela testemunha da autora para concluir: "De tudo o que foi exposto, assim, tem-se que o depoimento da referida testemunha é absolutamente imprestável como meio de prova, já que esta mentiu para auxiliar a autora, caindo em várias contradições que permitiram ao Juízo constatar a mentira", registrou.

Pelo crime de falso testemunho da testemunha da autora, a sentença determinou o envio, para providências, de cópias da decisão e das atas das audiências ao Ministério Público Federal.

Por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo, fazendo acusações consideradas levianas ao primeiro réu, a juíza considerou que a empregada agiu como litigante de má-fé (art. 17, incisos II e V do Código de Processo Civil), condenando-a ao pagamento de multa arbitrada em 1% do valor da causa, além das custas do processo (total de R$ 755).


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