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FISCAL QUE ATUOU COMO VIGILANTE TEM O SEU DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS

Fonte: TRT/PA - 05/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho 8ª Região (PA/AP), ao analisar recurso de um ex-empregado do supermercado Formosa, decidiu seguir, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Walter Roberto Paro, para dar provimento ao apelo do ex-empregado e reformar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém e conceder as diferenças salariais pleiteadas pelo fiscal decorrentes do desvio de função.

Um ex-fiscal do supermercado, alegando ter trabalhado em uma função diversa da que foi contratado, acionou na Justiça Trabalhista paraense, aquele estabelecimento supermercadista para cobrar as diferenças de salários pelo desvio funcional. Ele contou, em sua ação, que trabalhou para o reclamado no período de 09.11.2004 a 30.06.2008, tendo sido contratado para exercer suas atividades na função de fiscal, porém, na prática, trabalhava como vigilante, já que portava arma de fogo, e ainda, realizava rondas internas e externas (ao redor da empresa).

Contudo, o seu pedido foi rejeitado pelo magistrado da 8ª VT de Belém, pois o juiz  entendeu que o ex-fiscal não atendeu os requisitos exigidos para o exercício da profissão de vigilante de acordo com a Lei 7.102/83, a qual regula a respectiva categoria profissional.

Na sua insistência de rever a sentença trabalhista, o ex-fiscal recorreu ao 2º grau da Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) no intuito de fazer com que o Tribunal reconhecesse o seu direito ao recebimento da remuneração correspondente à função de vigilante.

Na 4ª Turma, o ex-empregado teve o seu recurso provido pelo relator do caso, desembargador Walter Roberto Paro, pois o magistrado verificou que o representante do supermercado havia informado, em seu depoimento, que a empresa fazia exigências: a realização de curso de segurança para o exercício da função, o que pode ser entendido como “curso de vigilância”, explicou o relator em seu voto.

Ademais, o desembargador constatou possuir o ex-empregado qualificação para o exercício do serviço de vigilância, visto que na sua CTPS havia carimbo atestando a participação do mesmo em curso de vigilância para a Polícia Federal. Por esses fundamentos, o desembargador reformou, neste aspecto, a decisão de 1º grau e condenou o supermercado  para pagar ao ex-fiscal diferenças de salários de vigilante e mais reflexos e mais aviso prévio, 13º Salários, Férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos de 40%.

Todavia, o magistrado negou o pedido do autor referente à anotação da sua CTPS como vigilante, visto que o supermercado não possui como atividade principal o serviço de vigilância privada. Processo (RO/0139300-91.2009.5.08.0008).


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